A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Roca Concessões e Construções Ltda – Companhia de Água e do ex-prefeito Ciderval Carvalho de Azevedo ao ressarcimento de R$ 38.772,16 ao Município de Lambari D’Oeste, em razão de pagamentos indevidos de contas de energia elétrica usados na operação do sistema de abastecimento de água. O julgamento da apelação ocorreu em 18 de novembro de 2025, sob relatoria do desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, que foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior.
A ação civil pública foi proposta pelo Município de Lambari D’Oeste em 2008, com objetivo específico de reaver valores que teriam sido pagos sem respaldo contratual entre dezembro de 2002 e outubro de 2004. Nesse período, a prefeitura arcou com despesas de energia elétrica consumida pela concessionária responsável pelo serviço de água em unidade consumidora localizada na Fazenda Santa Geralda, usada para captação de água do sistema público.
O prejuízo apontado foi de R$ 38.772,16, referente às faturas da Unidade Consumidora nº 8733481. O município sustentou que, pelo contrato de adesão firmado em 2002, cabia à empresa permissionária pagar a energia elétrica, ainda que as contas permanecessem em nome da prefeitura. Apenas em 27 de outubro de 2004, com a assinatura de termo aditivo, a responsabilidade pelo pagamento da energia do sistema de água e esgoto foi formalmente transferida ao município.
A Vara Única de Rio Branco julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o ex-prefeito e a empresa ao ressarcimento do valor, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso, juros de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante da condenação.
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O que alegou a empresa e como o Tribunal respondeu
Inconformada, a Roca interpôs apelação ao TJMT. A empresa alegou nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotados os meios para localização, pois não houve tentativa de citação no endereço do representante legal. No mérito, afirmou não haver dolo, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, argumentando que as faturas de energia estavam em nome da própria prefeitura e que não seria possível responsabilização objetiva com base na Lei de Improbidade Administrativa. Também pediu o benefício da justiça gratuita.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por suposta ausência de dialeticidade, ao entender que a apelação não enfrentaria adequadamente os fundamentos da sentença. De forma subsidiária, defendeu o desprovimento integral da insurgência e a manutenção da condenação.
O relator afastou, primeiro, a tese de ausência de dialeticidade. Para ele, embora a apelação tenha partido de premissa equivocada ao tratar a demanda como ação de improbidade administrativa, o recurso demonstrou inconformismo claro e trouxe fundamentação suficiente para permitir o exame do mérito.
Na sequência, o desembargador Mário Roberto Kono enfrentou a preliminar de nulidade da citação por edital. O colegiado concluiu que a citação foi regular e observou o esgotamento dos meios razoáveis de localização da empresa.
O processo registra tentativas de citação na sede da empresa em Cuiabá, endereço indicado na inicial, sem sucesso. Diante da frustração, o juízo de origem buscou dados junto à Receita Federal, realizou novas diligências no endereço da sede e também em uma filial localizada em Mirassol D’Oeste, novamente sem encontrar a empresa.
Com base nessas tentativas malsucedidas, o magistrado de primeiro grau considerou a empresa em local incerto ou não sabido e autorizou a citação por edital. O relator lembrou que o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil exige o esgotamento de meios de localização, mas não impõe, antes da citação por edital de pessoa jurídica, a tentativa de citação no endereço residencial do representante legal. Destacou ainda que a pessoa jurídica possui domicílio próprio, fixado na sede ou nas filiais, que é o local natural para realização da citação.
Outro ponto ressaltado foi o fato de a empresa ter sido assistida, ao longo do processo, pela Defensoria Pública e posteriormente por advogados dativos e particulares. Para o relator, essa circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. A preliminar de nulidade foi rejeitada por unanimidade.
Ao analisar o mérito, o Tribunal reforçou que não se trata de ação de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de ressarcimento ao erário, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e nas regras de responsabilidade civil objetiva e de vedação ao enriquecimento sem causa.
O foco da demanda, segundo o relator, é a recomposição do patrimônio público, por meio da devolução de valores pagos indevidamente com recursos municipais, e não a aplicação de sanções típicas da Lei de Improbidade, como suspensão de direitos políticos ou perda de função pública.
Nesse contexto, a discussão sobre dolo ou má-fé por parte da empresa não foi considerada suficiente para afastar a obrigação de ressarcir. O Tribunal concluiu que, uma vez demonstrado o pagamento de despesas que beneficiaram diretamente a atividade econômica da concessionária sem respaldo contratual, configura-se enriquecimento sem causa e nasce o dever de devolver os valores.
Provas confirmam que consumo beneficiava a concessionária
Na análise do conjunto probatório, o voto do relator destacou que as faturas de energia pagas pelo município se referiam a unidade consumidora localizada na Fazenda Santa Geralda, ponto de captação de água utilizado pela Roca no serviço de abastecimento de água em Lambari D’Oeste.
O Contrato de Adesão nº 040/2002 previa que, embora as contas de energia pudessem permanecer em nome do Município, a responsabilidade pelo pagamento era da permissionária. Somente com o 1º Termo Aditivo, firmado em 27 de outubro de 2004, os custos de energia do sistema de água e esgoto passaram a ser oficialmente assumidos pelo município.
Por essa razão, o colegiado concluiu que todas as despesas realizadas antes da assinatura do aditivo eram indevidas. O uso de recursos públicos para cobrir esse consumo, vinculado à exploração econômica do serviço pela concessionária, configurou dano ao erário e enriquecimento sem causa em favor da empresa.
O voto registra que o fato de as faturas estarem em nome da prefeitura não altera essa conclusão, porque o consumo de energia beneficiava diretamente a atividade da concessionária e integrava o custo de operação do serviço por ela prestado.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento à apelação da Roca Concessões e Construções Ltda. A sentença foi integralmente mantida, incluindo a condenação do ex-prefeito Ciderval Carvalho de Azevedo e da empresa ao ressarcimento de R$ 38.772,16, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento das custas processuais.
Em razão do desprovimento do recurso, o colegiado aplicou o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, e majorou os honorários advocatícios em 1 ponto percentual, a partir do patamar fixado na sentença.
A empresa obteve apenas o benefício da justiça gratuita em relação às custas recursais, ficando dispensada do pagamento do preparo da apelação.









