16 de Abril de 2026
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Jurídico Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025, 10:21 - A | A

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025, 10h:21 - A | A

Canarana

TJMT rejeita recurso do MP e livra ex-prefeito que contratou shows para “Dia do Evangélico”

Ex-prefeito é absolvido em caso dos R$ 85 mil para shows gospel

Rojane Marta/Fatos de MT

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a absolvição do ex-prefeito de Canarana, Fábio Marcos Pereira de Faria, em ação de improbidade administrativa que discutia a contratação, por inexigibilidade de licitação, de shows para o evento “Dia do Evangélico”. Em sessão realizada em 11 de novembro de 2025, os desembargadores negaram, por unanimidade, o recurso do Ministério Público estadual e concluíram que não houve comprovação de dolo específico nem de dano efetivo ao erário.

A ação civil pública apontava ilegalidade no uso de R$ 85 mil em recursos municipais para custear apresentações dos cantores gospel Suellen Lima e Chris Duran em 2022. Para o Ministério Público, a destinação de verbas a um evento de conotação religiosa violaria o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, que veda subvenção estatal a cultos, além de afrontar princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O órgão também sustentou a existência de falhas graves no procedimento de inexigibilidade de licitação e alegou que o ex-prefeito teria desrespeitado decisão anterior da Justiça em ação popular que barrou outro show religioso.

O voto do relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, porém, seguiu em sentido oposto. Ele destacou que, desde a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, a condenação por improbidade exige prova de dolo específico, isto é, a vontade consciente de alcançar resultado ilícito. Segundo o magistrado, o processo não trouxe qualquer elemento que indicasse superfaturamento, desvio de verbas, pagamento por serviço não executado ou outra forma concreta de prejuízo financeiro.

O relator ressaltou que os shows foram efetivamente realizados e que não houve produção de laudos, pesquisas de mercado ou pareceres técnicos que demonstrassem sobrepreço ou lesão mensurável ao patrimônio público. Em suas palavras, a alegação de que os valores “deveriam” ter sido destinados a outras áreas traduz divergência sobre prioridades de gasto, mas não configura, por si só, dano ao erário nos termos exigidos pela lei.

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Outro ponto central da decisão foi a natureza do próprio evento. O “Dia do Evangélico” é data prevista em lei municipal e integra o calendário oficial de festas do município. Para o colegiado, o fato de ter cunho religioso não significa automaticamente subvenção a culto, sobretudo porque o evento é aberto a toda a população e não direciona recursos a uma denominação específica. Assim, eventual discussão sobre a laicidade do Estado não autoriza presumir desonestidade ou finalidade ilícita do gestor.

Quanto às irregularidades formais apontadas pelo Ministério Público, como a tramitação rápida do processo administrativo, falhas de publicidade e assinatura de documentos por servidor diverso, o Tribunal entendeu que esses problemas, isoladamente, não demonstram propósito de fraudar o procedimento. Podem configurar falhas administrativas passíveis de questionamento em outras esferas, mas não alcançam o grau de reprovabilidade exigido para a aplicação das sanções de improbidade.

A Turma julgadora também afastou a tese de que o ex-prefeito teria descumprido ordem judicial. A decisão mencionada pelo Ministério Público foi proferida em ação popular sobre contrato anterior, relativo à contratação do cantor Anderson Freire, firmado em contexto de decreto municipal de emergência sanitária. Para os desembargadores, não se tratava da mesma contratação nem havia proibição genérica para novos shows, o que impede presumir intenção deliberada de afrontar o Judiciário.

Ao final, o colegiado fixou tese no sentido de que a simples contratação de shows para eventos previstos em calendário municipal, mesmo com conotação religiosa, não configura improbidade nem violação ao artigo 19 da Constituição quando ausentes finalidade ilícita e dano efetivo ao erário. Reafirmou ainda que a mera irregularidade ou falha formal em procedimentos administrativos não basta para responsabilização por improbidade após as mudanças na legislação.

Com o desprovimento do recurso, fica mantida a sentença da 2ª Vara de Canarana que havia julgado improcedente a ação civil pública e absolvido Fábio Marcos Pereira de Faria de todas as acusações. A decisão reforça a linha adotada pelos tribunais após a reforma da Lei de Improbidade, que restringe o uso desse tipo de ação a casos em que fique comprovada, de forma clara, a atuação dolosa e o prejuízo concreto ao patrimônio público.

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