O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou procedente uma Representação de Natureza Externa apresentada por cinco vereadores de Pedra Preta e confirmou irregularidades na execução do Contrato nº 103/2024, firmado pela Prefeitura com a empresa MF 11 Marketing, Pesquisas, Publicidade e Eventos Ltda. para locação e montagem de decoração natalina. No julgamento singular, publicado no Diário Oficial de Contas com divulgação em 5 de março e publicação em 6 de março de 2026, o relator, conselheiro Waldir Júlio Teis, reconheceu falhas como alteração contratual feita por acordo verbal e fiscalização ineficiente, mas afastou multa e imputação de débito por entender que os autos não trazem prova irrefutável do dano nem metodologia segura para quantificá-lo, determinando que o Controle Interno apure e reavalie a execução para confirmar e calcular eventual prejuízo.
A representação foi protocolada em 12 de março de 2025 pelos vereadores Carlos Fernando Pereira de Oliveira, Ederson Francisco de Souza, Gilson José de Souza, Samuel de Melo Freitas e Francisco José de Lima. Eles relataram supostas divergências entre o que estava previsto no contrato e o que teria sido instalado na decoração natalina, citando itens com dimensões e quantidades diferentes das descritas e apontando pagamentos por objetos que, segundo a denúncia, não teriam sido entregues conforme pactuado.
O contrato investigado tratou da locação, montagem, instalação elétrica, manutenção e retirada de enfeites natalinos. Entre os exemplos levados à Corte, os parlamentares afirmaram que caixas de presente descritas como estruturas de 4 metros por 4 metros não teriam sido encontradas com essas medidas, e que o relatório da própria contratada indicaria instalação menor e em número reduzido. Também foram citadas divergências em relação a um “globo gigante” e a itens como armações decorativas e sinos, com alegação de entrega parcial.
Com o recebimento da representação, o TCE determinou a citação de responsáveis para manifestação. Na análise técnica, a 2ª Secretaria de Controle Externo (2ª Secex) ajustou a responsabilização da pasta de Cultura, Esporte e Lazer ao apontar que o secretário inicialmente indicado não ocupava o cargo à época, sugerindo a inclusão da então secretária Franciele Aparecida de Sá Ferreira.
Ao fim das defesas, a unidade técnica manteve três achados considerados graves. O primeiro foi a alteração contratual sem termo aditivo, com ajuste apenas verbal, em desacordo com regras da Lei 14.133/2021 e da legislação anterior. As próprias responsáveis reconheceram a falha na formalização e sustentaram que as mudanças teriam ocorrido para ampliar os enfeites, inclusive no Distrito de Garça Branca, na Serra da Petrovina, sem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O segundo achado foi a falha na fiscalização do contrato, atribuída à fiscal Josiane Celize da Silva Botelho de Góis. Segundo a Secex, houve atesto como se o objeto tivesse sido cumprido integralmente, sem registro formal das alterações, o que fragilizou o controle da execução. A defesa alegou que, quando verificou os itens, a instalação de outros produtos teria compensado quantitativamente e financeiramente o que estava diferente do contrato.
O terceiro ponto analisado envolveu a tese de “superfaturamento por química”, expressão usada em auditorias para situações em que medições e pagamentos não correspondem ao objeto originalmente contratado. O Ministério Público de Contas (MPC) chegou a defender multa e a condenação solidária de agentes públicos e da empresa ao ressarcimento de R$ 38.718,00, valor indicado como dano, com atualização. A empresa afirmou que não recebeu além do contratado, sustentou boa-fé e disse que as alterações foram pactuadas com a Administração para ampliar a abrangência da decoração, mantendo o valor global do contrato, citado nos autos como R$ 300.554,50.
Na decisão, o conselheiro Waldir Júlio Teis acompanhou a confirmação das irregularidades relacionadas à falta de formalização dos ajustes e à fiscalização precária. Ele destacou que a Lei 14.133 veda contratação verbal, excetuando hipóteses restritas, e que, apesar das justificativas, a irregularidade deveria ser mantida. Ainda assim, ponderou sobre o elemento subjetivo para aplicação de sanções e concluiu que não foi possível evidenciar dolo, optando por converter a multa em determinações à gestão municipal para que observe a legislação e se abstenha de alterações sem formalização e motivação.
Em relação ao suposto dano, o relator divergiu do encaminhamento de ressarcimento imediato. Na avaliação dele, a irregularidade não autoriza, por si, imputação de débito, porque a condenação exige prova inconteste da lesão e quantificação precisa, o que não teria sido alcançado com os documentos apresentados. Ele citou entendimento de que o dano não pode ser presumido nem apurado por estimativa e afirmou que, embora existam indícios e inconsistências reconhecidas nas defesas, os autos não permitem concluir com segurança sobre a existência e a extensão do prejuízo.
Com isso, o TCE julgou a representação procedente, manteve as irregularidades HB16, HB04 e HB99, afastou a aplicação de multa e a imputação de débito e determinou que a atual gestão da Prefeitura de Pedra Preta formalize alterações contratuais e fortaleça a fiscalização, com registros e documentação idônea. Além disso, mandou enviar cópia integral do processo ao Controle Interno do município para que reanalise a execução do Contrato nº 103/2024, apure eventual dano, faça a quantificação e adote medidas para buscar a elisão do prejuízo, se confirmado.








