A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso que pedia ressarcimento de R$ 8.462.000,00 por suposto dano ao erário no Contrato de Gestão nº 001/2011, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS) para administrar o Hospital Metropolitano Louisite Ferreira da Silva, em Várzea Grande. A sentença, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti, afastou a tese de improbidade e concluiu que não ficou comprovado dolo específico dos réus nem prejuízo efetivo aos cofres públicos.
O MP processou o ex-secretário de Estado de Saúde Pedro Henry Neto, o advogado Edmilson Paranhos de Magalhães Filho e o IPAS, com base em fiscalização do Tribunal de Contas da União que apontou repasses nos primeiros meses do contrato sem “contraprestação de serviços” e metas de produtividade consideradas inferiores ao previsto no edital. O pedido incluía bloqueio de bens e condenação solidária para devolução do valor atualizado.
Ao analisar as preliminares, a magistrada rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de Pedro Henry e de Edmilson Paranhos. No caso do advogado, a sentença registrou que ele assinou o contrato como representante legal do IPAS, o que, em tese, é suficiente para mantê-lo no polo passivo. Quanto a Pedro Henry, a juíza afirmou que a delegação da função de ordenador de despesas não afastaria sua responsabilidade pela condução do processo e pela assinatura do contrato.
A discussão central, porém, ficou no mérito. A juíza sustentou que o contrato de gestão, por sua natureza, não se equipara a um contrato comum de prestação de serviços, porque envolve repasse de recursos para estruturar e operar uma unidade pública. A sentença também destacou que a prova oral apontou que o hospital foi entregue “vazio”, sem equipamentos, mobiliário e equipe, e que os primeiros meses serviram para adequações internas, compra de equipamentos e contratação de profissionais.
Na avaliação da magistrada, esse contexto enfraqueceu a tese de que teria havido repasse “sem retorno”, já que a fase inicial era justamente de implantação e preparação para o funcionamento. A decisão ainda registrou que houve acompanhamento e prestação de contas do contrato por comissão da Secretaria de Saúde, sem indícios de desvio ou apropriação de recursos públicos.
Outro ponto determinante foi a exigência de dolo específico para caracterizar improbidade administrativa, após mudanças na legislação. A juíza citou que, com a reforma da Lei de Improbidade, a responsabilização depende de prova de intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, e que “ilegalidade sem dolo” não configura improbidade. No processo, segundo a sentença, não ficou demonstrada essa intenção.
Com isso, o pedido de ressarcimento foi rejeitado e o processo extinto com julgamento de mérito. A decisão também apontou que, uma vez ausente o ato ímprobo doloso, não se sustenta a condenação por devolução de valores ao erário na forma pretendida pelo Ministério Público.








