A tentativa de um ex-policial militar de Mato Grosso de anular sua exclusão da corporação e retornar ao cargo foi barrada pela Justiça, que extinguiu o processo sem analisar o mérito ao reconhecer que o caso já havia sido decidido em ação anterior.
A decisão é do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, que indeferiu a petição inicial apresentada por Sergio Cunha Cabral contra o Estado de Mato Grosso.
Na ação, o ex-militar buscava a anulação do ato administrativo que o excluiu da Polícia Militar, além da reintegração ao cargo, pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. Ele sustentava que a penalidade teria sido baseada em acusação de recebimento de vantagem indevida, posteriormente afastada pela Justiça em ação de improbidade administrativa.
O argumento central era de que a absolvição na esfera cível, com trânsito em julgado, configuraria fato novo capaz de invalidar a decisão administrativa que resultou em sua exclusão.
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Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado concluiu que não há fato novo que justifique a reabertura da discussão. Isso porque a decisão da ação de improbidade já havia transitado em julgado antes mesmo da sentença na ação anterior que manteve a exclusão do servidor .
Dessa forma, o juiz entendeu que o fundamento apresentado pelo autor já existia à época do primeiro processo, não podendo ser utilizado agora para tentar rediscutir matéria já encerrada pela Justiça.
A decisão também destacou que o tipo de ação proposta não é o meio adequado para desconstituir uma decisão judicial definitiva. Segundo o magistrado, esse tipo de revisão só pode ocorrer por meio de ação rescisória, que possui requisitos específicos previstos em lei.
Com esse entendimento, o juiz reconheceu a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Vale destacar, que a decisão impede, neste momento, a retomada da discussão sobre a exclusão do ex-policial militar pelos mesmos fundamentos apresentados.









