A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-defensor público-geral do Estado André Luiz Prieto. O colegiado negou recurso do Ministério Público e concluiu que não ficou comprovado dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano ao erário na transferência de R$ 1,6 milhão realizada em 2011 para pagamento de servidores da Defensoria Pública.
O caso trata da movimentação, em julho de 2011, de R$ 1.600.000,00 da conta vinculada ao INSS Patronal da Defensoria Pública para outra conta da instituição, sob a justificativa de quitação da primeira parcela do décimo terceiro salário. Segundo o Ministério Público, apenas R$ 1.367.622,95 tiveram destinação comprovada para essa finalidade, restando R$ 232.377,05 sem comprovação específica de devolução ou aplicação.
A sentença de primeiro grau já havia afastado a acusação por ausência de prova de dolo específico, requisito que passou a ser exigido expressamente com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O Ministério Público recorreu, alegando desvio de finalidade, reprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e aplicação de penalidade administrativa de demissão ao então gestor.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a nova redação da Lei de Improbidade exige demonstração inequívoca de intenção dolosa qualificada para violar os princípios da administração pública. Para o colegiado, não basta a existência de eventual irregularidade contábil ou falha administrativa.
A decisão também considerou que o inquérito policial instaurado para apurar possível peculato foi arquivado por ausência de provas de apropriação ou desvio de valores. Embora as esferas penal e cível sejam independentes, o colegiado entendeu que o arquivamento reforça a fragilidade do conjunto probatório.
Outro ponto analisado foi a penalidade de demissão aplicada administrativamente ao ex-defensor público-geral, posteriormente anulada judicialmente por vícios insanáveis no procedimento disciplinar. Segundo o acórdão, ato administrativo declarado nulo não pode servir como prova autônoma para sustentar condenação por improbidade.
Com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a necessidade de comprovação de dolo específico para configuração de ato ímprobo, a Câmara concluiu que não subsistem elementos suficientes para condenação. O recurso do Ministério Público foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.








