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Jurídico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026, 11:12 - A | A

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ilegal

STF barra aumento de IPTU por decreto em Rondonópolis

Corte reforçou que aumento da base de cálculo do imposto só pode ocorrer por lei, não por decreto do Executivo.

Rojane Marta/Fatos de MT

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que impede o Município de Rondonópolis de aumentar o valor do IPTU por meio de decreto. Em decisão assinada no dia 30 de março de 2026, o ministro Nunes Marques negou provimento ao recurso apresentado pela prefeitura e confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia considerado irregular a majoração da base de cálculo do imposto sem aprovação de lei.

A decisão atende pedido da Associação Comunitária de Moradores da Região da Grande Sagrada Família, que ingressou com mandado de segurança coletivo questionando a atualização da planta de valores do município por meio do Decreto nº 10.529/2021. A medida resultou no aumento do valor venal dos imóveis e, consequentemente, no valor do IPTU cobrado dos contribuintes.

Ao analisar o recurso, o ministro destacou que o STF já possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que a majoração de tributos depende de lei em sentido formal. Segundo a decisão, a atualização monetária é permitida, mas não pode ultrapassar índices oficiais a ponto de resultar em aumento real do imposto.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia concluído que, apesar de o município sustentar que houve apenas correção monetária, os documentos indicam aumento efetivo da base de cálculo do IPTU. Esse ponto foi mantido pelo STF.

Na decisão, Nunes Marques também apontou que revisar as conclusões do TJMT exigiria reanálise de provas e da legislação local, o que não é permitido em recurso extraordinário. Por isso, aplicou as Súmulas 279 e 280 do Supremo, que impedem esse tipo de reexame.

O relator ainda ressaltou que alegações envolvendo princípios como contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresentam repercussão geral quando dependem da análise de normas infraconstitucionais.

Com a decisão, fica mantida a suspensão da cobrança do imposto nos moldes questionados para os associados da entidade autora da ação.

O ministro também alertou as partes sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de apresentação de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis.

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