A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um empresário ao pagamento de R$ 311,5 mil ao Estado após o descumprimento de um acordo judicial que previa a construção de uma nova base da Força Tática da Polícia Militar em Juína. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores ao negar recurso apresentado pela defesa.
O caso teve origem em um acordo firmado em audiência judicial após a arrematação de um imóvel público que era utilizado pela Força Tática da Polícia Militar. Como condição para consolidar a posse do bem, o arrematante assumiu o compromisso de construir, no prazo de oito meses, uma nova base para a corporação.
A obra, no entanto, nunca foi executada. Diante do descumprimento do acordo homologado judicialmente, o Estado ingressou com ação pedindo a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Na primeira instância, o Judiciário reconheceu o inadimplemento e determinou o pagamento de R$ 311.500,00, valor correspondente ao custo estimado da construção que havia sido prometida. A sentença também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
No recurso apresentado ao tribunal, a defesa sustentou que a demanda teria perdido o objeto porque a Força Tática deixou o imóvel anos depois do acordo. Também alegou que o Estado não teria sofrido prejuízo e argumentou que o compromisso firmado deveria ser considerado inválido porque teria sido assinado sem a presença de advogado.
Outro argumento apresentado foi a existência de repasses financeiros feitos à Polícia Militar em outro processo judicial, que, segundo o apelante, deveriam ser compensados com o valor da indenização.
O relator do caso destacou que o acordo firmado em audiência judicial possui força de título executivo e que a obrigação assumida não foi cumprida. Para o magistrado, a posterior desocupação do imóvel pela corporação não afasta o descumprimento do compromisso nem elimina o prejuízo causado ao Estado.
Segundo o voto, a legislação processual autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o acordo não é executado. O relator também apontou que o próprio apelante reconheceu que a obra não foi realizada.
Em relação ao argumento de vício de consentimento, o tribunal entendeu que a alegação foi apresentada tardiamente e não havia provas de coação ou erro capaz de invalidar o acordo firmado em audiência.
Os desembargadores também rejeitaram a tese de compensação de valores, ressaltando que os repasses mencionados ocorreram em outro processo judicial e não têm relação direta com a obrigação assumida no acordo que originou a ação.
Com a decisão, o tribunal manteve integralmente a sentença e ainda majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.








