O Banco Central publicou nesta quinta-feira (27), no Diário Oficial da União, a regra que define como uma cooperativa central de crédito, uma confederação de crédito ou uma confederação de serviço pode pedir autorização para assumir, em caráter temporário, a administração de uma cooperativa filiada em dificuldade. A Instrução Normativa 771, assinada em 26 de agosto pelos chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias, Adalberto Felinto da Cruz Junior, e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, Carolina Pancotto Bohrer, entrou em vigor na data da publicação e vale para situações que ameacem a continuidade da filiada ou possam gerar prejuízo aos associados.
A administração temporária poderá durar até um ano, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período. Para pedir mais prazo, a entidade deverá apresentar relatório sobre o que foi feito, o que ficou pendente e por que a prorrogação é necessária. No mesmo requerimento, a central pode indicar quais dirigentes da filiada devem ser afastados, informando nome, função e CPF de cada um, e apresentar os substitutos, que só tomam posse se a administração temporária for aprovada.
O pedido vai ao chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas, por ofício assinado pelos representantes legais da entidade, e precisa vir acompanhado das provas dos fatos alegados, do prognóstico da cooperativa e de um plano de ação para resolver o que motivou a solicitação. A central também é obrigada a relatar as medidas já adotadas e explicar por que outras formas de supervisão ou assistência foram insuficientes ou não produziram resultado.
Quando os fatos que sustentam o pedido forem anteriores a julho de 2024, data em que passou a valer a regra do Conselho Monetário Nacional que criou o mecanismo, o requerimento deverá demonstrar que os efeitos persistem e continuam capazes de comprometer a cooperativa ou causar perdas aos associados. Problemas anteriores à regulamentação poderão, portanto, fundamentar o pedido se ainda produzirem consequências.
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A entidade que assumir a administração deverá informar como pretende conduzir a cooperativa. A norma exige a identificação das competências dos órgãos da instituição que serão exercidas pela administradora temporária, das instâncias responsáveis por deliberar e executar os atos de gestão e de quem representará a cooperativa perante terceiros, autoridades e a Justiça. Também deverão ser informados os mecanismos de separação de funções e de registro das decisões. Se houver afastamento de dirigentes sem substitutos indicados, o pedido terá de detalhar quem exercerá as funções vagas.
Dirigentes afastados, a cooperativa administrada e a própria requerente podem contestar a decisão em dez dias, mas a impugnação não interrompe os efeitos do regime. Da resposta a essa contestação cabe recurso ao Diretor de Fiscalização, também sem efeito suspensivo. A comunicação da decisão deverá informar o prazo para contestação e deixar expressa a ausência de efeito suspensivo.
Para encerrar o regime, a entidade encarregada deverá se manifestar ao departamento de supervisão com pelo menos sessenta dias de antecedência, anexando relatório sobre os efeitos das medidas adotadas, a situação da cooperativa, as providências ainda pendentes e um plano de transição para a retomada da gestão comum ou para outra solução. Se identificar risco de descontinuidade ou pendências relevantes, o Banco Central poderá exigir informações, determinar providências ou adotar outras medidas de supervisão. A autorização também poderá ser revogada antes do prazo quando deixarem de existir os motivos que a justificaram.
A administração temporária é diferente da intervenção ou da liquidação decretadas pelo próprio Banco Central. O mecanismo foi criado pela Lei Complementar 196, de agosto de 2022, que o inseriu na lei do crédito cooperativo, e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional em abril de 2024. A medida tem caráter de supervisão, e não de punição, sem impedir que eventuais infrações sejam apuradas em processo próprio. Durante o regime, a filiada fica impedida de se desligar da central.
A regra alcança especialmente estados onde as cooperativas financeiras têm forte presença no interior. Só o Sicredi opera em Mato Grosso desde 1989 e reúne nove cooperativas, 193 agências em 130 municípios e mais de um milhão de associados. Em todo o país, as cooperativas estão presentes em 58% das cidades e, em centenas delas, são a única instituição financeira com atendimento presencial. Segundo dados do Banco Central consolidados até abril deste ano, a participação do setor no crédito rural chegou a 25%, quase o dobro da fatia registrada uma década atrás.
Ao final da administração temporária, a entidade encarregada terá de prestar contas aos associados na assembleia geral ordinária da cooperativa e enviar cópia da ata ao Banco Central, que mantém seus poderes de fiscalização durante todo o período.







