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Jurídico Quarta-feira, 14 de Outubro de 2026, 08:40 - A | A

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SERVIÇOS NOTARIAIS

Cartórios poderão ampliar serviços sem realizar novo concurso; entenda decisão do STF

Supremo validou lei paulista que levou o serviço de protesto ao cartório de Paulínia (SP) e rejeitou recurso da associação nacional dos cartórios

Rojane Marta/Fatos de MT

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Um cartório já existente pode receber uma nova especialidade sem concurso específico, desde que o titular tenha ingressado na atividade por concurso público e o caso se enquadre nas exceções da Lei dos Cartórios. Se o serviço for separado no futuro, a nova serventia terá de ser preenchida por concurso. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou ação contra lei paulista de 2025 que atribuiu o protesto de títulos ao cartório de Registro Civil e Notas de Paulínia (SP). O tribunal também rejeitou os recursos da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). As decisões, relatadas pelo ministro Nunes Marques, foram publicadas nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.

A Anoreg-BR sustentava que a lei deu nova atribuição a um titular que não passou em concurso específico para protesto, o que violaria a exigência constitucional de concurso para ingressar na atividade notarial e de registro. Por unanimidade, em sessão virtual de 19 a 26 de junho, o plenário julgou o pedido parcialmente procedente e deu à lei uma interpretação conforme a Constituição.

Para os ministros, a norma paulista não criou cartório novo nem colocou ninguém no serviço sem concurso. Ela apenas atribuiu o protesto a uma unidade já existente, ocupada por titular aprovado em concurso. O acórdão registra que a mudança foi precedida de estudos técnicos e atendeu ao interesse público de levar o serviço de protesto à comarca de Paulínia, onde ele não existia.

A Constituição exige concurso de provas e títulos para ingressar na atividade e para ocupar serventia vaga, desmembrada, desdobrada ou desacumulada. Segundo o STF, essa exigência não impede que uma lei redistribua atribuições entre cartórios já providos, desde que tenha iniciativa adequada e se baseie no interesse público.

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O limite está na Lei 8.935, de 1994, que regula os serviços notariais e de registro. Ela só permite acumular serviços nos municípios que não comportem, pelo volume de atos ou pela receita, mais de um cartório separado. O Supremo citou como precedente uma decisão de 2024, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Nos embargos, a Anoreg-BR alegou que o acórdão foi omisso sobre a isonomia entre candidatos e a ordem de escolha em concursos organizados por especialidade. Alegou ainda falta de clareza sobre o alcance da decisão e sobre os elementos técnicos usados para enquadrar Paulínia na exceção. Em sessão virtual de 21 a 28 de agosto, o plenário rejeitou os recursos por unanimidade. Para o relator, a decisão foi expressa ao condicionar o acúmulo ao concurso prévio e às hipóteses da lei, e a divergência da associação revela inconformismo com o resultado, não omissão.

A tese serve de parâmetro para leis de outros estados que redistribuem atribuições entre cartórios já ocupados.

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