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Jurídico Terça-feira, 17 de Março de 2026, 09:17 - A | A

Terça-feira, 17 de Março de 2026, 09h:17 - A | A

R$ 1 milhão

Condenado por "rombo' na Sefaz, contador sofre nova derrota no STF

Condenado a ressarcir quase R$ 1 milhão ao Estado de Mato Grosso por esquema na Sefaz, contador tentava fazer valer no Supremo a tese da retroatividade da nova Lei de Improbidade.

Rojane Marta/Fatos de MT

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo contador Jaime Osvair Coati e manteve a decisão que já havia barrado o andamento de uma reclamação constitucional relacionada à condenação imposta ao profissional por ato de improbidade administrativa em Mato Grosso. A decisão foi publicada nesta terça (17).

No recurso, Coati tentava reabrir a discussão com base no Tema 1.199 da repercussão geral do STF, que fixou entendimento sobre a necessidade de dolo para configuração de improbidade administrativa e sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos casos sem trânsito em julgado. A defesa sustentava que a condenação dele teria se dado por conduta culposa, o que afastaria a manutenção da sanção à luz da nova legislação.

Flávio Dino, no entanto, entendeu que os embargos não apontaram omissão, contradição, obscuridade nem erro material na decisão anterior. Segundo o ministro, o recurso foi usado apenas como tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não é admitido nessa via processual.

Na decisão, o relator reafirmou que a jurisprudência do Supremo exige o esgotamento das instâncias ordinárias antes do ajuizamento de reclamação constitucional baseada em precedente de repercussão geral. Para Dino, esse requisito não foi cumprido no caso, o que impede o processamento da ação no STF.

A defesa de Jaime Osvair Coati alegava que não havia mais recurso viável a ser apresentado, porque o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos por fundamentos processuais. Sustentava ainda que a reclamação era a última medida possível para impedir o trânsito em julgado da condenação e aplicar imediatamente o entendimento firmado pelo Supremo sobre a revogação da improbidade culposa.

O ministro não acolheu esse argumento. Reforçou que a reclamação constitucional não pode ser usada como atalho processual nem como substituto dos recursos próprios. Também destacou que a decisão anterior já havia enfrentado de forma suficiente os pontos necessários para encerrar a controvérsia.

O caso tem origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. Jaime Osvair Coati foi condenado a ressarcir o Estado em quase R$ 1 milhão por participação em um esquema de fraude tributária instalado dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. As investigações apontaram irregularidades na concessão de regime especial de recolhimento de ICMS à empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., sem preenchimento dos requisitos legais.

Segundo os autos, o esquema operava na Coordenadoria Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária e em setores de fiscalização da Sefaz. A empresa deixava de recolher tributos devidos, o que provocou prejuízo estimado em R$ 927.286,44, em valores da época. Entre os envolvidos citados no processo estava o fiscal de tributos Salomão Reis de Arruda, já falecido.

Na reclamação levada ao Supremo, a defesa argumentava que a condenação de Coati se apoiou em conduta culposa, descrita judicialmente como negligência, e que, por isso, a ação deveria ser extinta com base na nova redação da Lei de Improbidade. O relator, porém, não chegou a analisar essa tese de fundo, porque concluiu que a via processual escolhida era inadequada diante da ausência de esgotamento das instâncias anteriores.

Com a nova decisão, fica mantido o entendimento monocrático que já havia negado seguimento à reclamação constitucional. Na prática, o contador segue sem obter no STF, por essa via, a revisão da condenação relacionada ao esquema de fraude tributária investigado em Mato Grosso.

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