O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 9.246.227,28 ao Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC) após reconhecer que a entidade, contratada pela antiga Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), teve a estrutura pressionada por um aumento expressivo e contínuo de demanda sem que houvesse revisão do Termo de Parceria nº 001/2009. Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo negou provimento ao recurso do governo e apenas ajustou, de ofício, as regras de correção monetária e juros.
O caso é uma ação de cobrança ajuizada pelo IMDC, organização do terceiro setor qualificada como OSCIP, que afirmou ter executado volume de trabalho muito superior ao projetado no plano inicial, especialmente pelo crescimento do número de processos ambientais analisados. Segundo o acórdão, a entidade alegou ter buscado a recomposição financeira administrativamente, sem resposta efetiva do poder público, e apontou ainda atraso em repasses previstos.
No julgamento, o relator, desembargador Deosdete Cruz Junior, rejeitou as preliminares levantadas pelo Estado. A Corte afastou tanto a discussão sobre vício de citação quanto a tese de que a SEMA não poderia figurar no polo passivo, porque o Estado compareceu ao processo, apresentou defesa e não demonstrou prejuízo.
No mérito, a Câmara concluiu que ficou comprovado um desequilíbrio financeiro causado por aumento desproporcional de serviço ambiental em relação ao que foi pactuado no início da parceria. O acórdão aponta que o IMDC teria assumido tarefas extraordinárias, ampliado equipe e estrutura para dar conta do volume, sem que a Administração promovesse reavaliação do ajuste. Para o colegiado, essa combinação, somada à recusa administrativa de rediscutir o termo e ao não pagamento de parcelas apontadas nos autos, sustenta o dever de recomposição para evitar que o Estado se beneficie do serviço sem arcar com o custo correspondente.
O governo sustentava que termos de parceria com OSCIP teriam natureza cooperativa e não se submeteriam às regras típicas de contratos administrativos, além de alegar ausência de cláusula de produtividade e falta de prova contábil suficiente dos custos extras. A Câmara, porém, entendeu que o conjunto probatório do processo, com documentos e depoimentos, indicou a ampliação real da demanda e o impacto operacional, mantendo a condenação.
A decisão também preservou os honorários advocatícios fixados na sentença, ao concluir que os percentuais seguiram os critérios do Código de Processo Civil.
A mudança feita pelo TJMT ocorreu apenas nos critérios de atualização da condenação. O acórdão determinou aplicação de IPCA-E e juros da poupança até 08 de dezembro de 2021, seguindo orientações consolidadas em tribunais superiores, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, adoção exclusiva da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O julgamento ocorreu em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026, com participação do relator Deosdete Cruz Junior, do desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e do desembargador Márcio Vidal (convocado).








