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Jurídico Sábado, 28 de Fevereiro de 2026, 09:58 - A | A

Sábado, 28 de Fevereiro de 2026, 09h:58 - A | A

Cinco anos

Governo de MT terá de pagar retroativos de insalubridade a servidora de limpeza

Decisão reconhece exposição habitual a agentes biológicos em sanitários de uso coletivo

Rojane Marta/Fatos de MT

A 2ª Vara de Colíder condenou o Estado de Mato Grosso a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma servidora que atua na limpeza de escola da rede estadual e determinou o pagamento retroativo das diferenças referentes aos últimos cinco anos. A sentença também assegurou a incorporação do benefício ao contracheque enquanto ela permanecer nas mesmas atividades.

A ação foi proposta por J.A., ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, lotada na Escola Estadual de Bombeiro Militar de Colíder, antiga Coronel Antônio Paes de Barros. Ela relatou que realiza limpeza de salas, cozinha e sanitários de uso coletivo, além da coleta de resíduos sólidos e do manuseio frequente de produtos como cloro, detergentes e desinfetantes. Sustentou que mantém contato habitual com agentes biológicos e químicos, sem neutralização adequada dos riscos, e que nunca recebeu o adicional.

O Estado contestou o pedido. Argumentou que as atividades não configurariam insalubridade, que os produtos utilizados seriam de uso doméstico e que os Equipamentos de Proteção Individual são fornecidos regularmente. Também apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho apontando ausência de exposição habitual a agentes nocivos.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial. O laudo concluiu que as atividades exercidas são insalubres em grau máximo, principalmente pela higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas e pela coleta de resíduos. O perito registrou que, embora houvesse fornecimento de luvas e calçados de segurança, não ficou comprovado treinamento adequado nem fiscalização efetiva do uso contínuo dos equipamentos. Destacou ainda que a simples disponibilização de EPI não afasta o direito ao adicional se não houver comprovação de neutralização dos riscos.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o laudo pericial produzido sob contraditório possui maior força probatória que o documento administrativo apresentado pelo Estado. Também citou entendimento consolidado da Justiça do Trabalho de que a higienização de sanitários de uso coletivo com grande circulação se equipara à coleta de lixo urbano, o que justifica o adicional em grau máximo.

Com base na prova técnica, o juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional em grau máximo, condenar o Estado ao pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção e juros, e determinar a incorporação do benefício ao contracheque enquanto perdurar a atividade insalubre.

O Estado foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A atualização monetária e os juros deverão seguir os parâmetros fixados pelos tribunais superiores, com aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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