Uma ação inicialmente interpretada como improbidade administrativa passou a tramitar exclusivamente como pedido de ressarcimento ao erário. A 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte afastou qualquer natureza sancionatória no processo movido pela Prefeitura de Confresa contra o ex-prefeito do município, Mauro Sérgio Pereira de Assis (MDB), limitando a discussão à reparação de suposto prejuízo de R$ 454.415,89 aos cofres públicos.
A decisão foi proferida pela juíza substituta Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers ao julgar embargos de declaração apresentados pela defesa. A magistrada reconheceu parcialmente o recurso para suprir omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e para esclarecer que a demanda não trata de ato de improbidade administrativa, mas de responsabilidade civil ressarcitória.
O Município de Confresa ajuizou a ação com base em supostas irregularidades na execução do Convênio nº 020/2006, registrado no SIAFI sob o nº 595.802, firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na petição inicial, o ente público requereu apenas o ressarcimento integral do valor apontado como dano, sem pedido de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
Apesar disso, decisão anterior havia feito referência ao artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, o que levou a defesa a alegar obscuridade na tipificação da conduta. Ao reexaminar o ponto, a juíza integrou a decisão para deixar claro que “a controvérsia deve ser apreciada exclusivamente sob a perspectiva da responsabilidade civil ressarcitória, nos exatos limites delineados pela petição inicial”.
Nos embargos, o réu também apontou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A magistrada determinou que ele apresente, no prazo de 15 dias, declaração de pobreza e documentos que comprovem hipossuficiência financeira, como comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de bens. Sem a documentação, o benefício poderá ser indeferido.
A tese de ilegitimidade ativa do Município de Confresa foi rejeitada. A defesa alegava a existência de execução fiscal federal sobre os mesmos fatos. A juíza destacou que a questão já havia sido analisada, uma vez que os recursos teriam sido incorporados ao erário municipal no momento do alegado desvio. Para a magistrada, o argumento representa tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido em embargos de declaração.
Com o julgamento parcial dos embargos, o processo segue para a fase de especificação de provas. As partes terão prazo comum de 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir, antes da remessa dos autos ao Ministério Público.








