A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra três policiais militares acusados de simular um flagrante ambiental e exigir vantagem indevida durante abordagem realizada em 2008 no distrito de União do Norte, em Peixoto de Azevedo.
A sentença foi proferida pelo juiz Guilherme Leite Roriz, da 1ª Vara de Peixoto de Azevedo, que absolveu os réus Fadel Tavares Câmara, Wander Carlos Souza e Júlio Cezar Pereira das acusações formuladas pelo Ministério Público.
Na ação, o Ministério Público sustentava que os policiais teriam abordado a vítima Juvenal Mochewitz em uma propriedade rural, apreendido valores em dinheiro e omitido as quantias no boletim de ocorrência, além de exigir vantagem para devolver documento pessoal. Segundo a acusação, a conduta configuraria ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior.
Durante o processo, os policiais negaram as acusações. Um dos réus alegou que sequer participou da abordagem, afirmando ter apenas recebido informações dos subordinados e determinado a lavratura do boletim de ocorrência. Também sustentaram ausência de prova de dolo e fragilidade do conjunto probatório apresentado na ação.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Lei nº 14.230/2021 promoveu mudanças profundas na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo comprovação de dolo para caracterização do ato ímprobo e transformando em taxativo o rol de condutas previstas no artigo 11 da norma.
Segundo o juiz, antes da reforma legislativa era possível condenação por violação genérica a princípios da administração pública. Com a nova redação, no entanto, apenas condutas expressamente previstas nos incisos do artigo 11 podem configurar improbidade.
Na decisão, o magistrado observou que a conduta atribuída aos policiais não se enquadra em nenhuma das hipóteses atualmente previstas na legislação. Ele também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento de que as alterações mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas aos processos ainda sem condenação definitiva.
Diante desse cenário, o juiz concluiu que os fatos descritos na ação se tornaram atípicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
“Diante da retroatividade da lei mais benéfica e da manifesta atipicidade da conduta frente ao novo e taxativo rol do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, registrou o magistrado na sentença.
Com a decisão, os três policiais foram absolvidos das acusações de improbidade administrativa, e o processo foi encerrado com resolução do mérito.








