A 3ª Vara de Alta Floresta julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o ex-prefeito Asiel Bezerra de Araújo, relacionada à reprovação das contas do município no exercício de 2017. Na sentença, o juízo concluiu que, embora tenham sido apontadas falhas na gestão fiscal, orçamentária e de transparência, não houve prova de dolo específico, exigência que passou a ser indispensável para a configuração de improbidade administrativa após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021.
A ação teve como base o Inquérito Civil nº 06/2019, instaurado a partir do julgamento do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais da Prefeitura de Alta Floresta referentes a 2017. Segundo o Ministério Público, a gestão de Asiel Bezerra teria cometido uma série de irregularidades, como gasto com pessoal acima do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, repasses ao Legislativo em desacordo com a Constituição, falhas na transparência das contas públicas, concessão de benefícios fiscais sem observância da legislação, abertura de créditos adicionais sem recursos suficientes e problemas no planejamento orçamentário.
Na petição inicial, o Ministério Público sustentou que o então prefeito violou princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência. Também pediu a indisponibilidade de bens do ex-gestor no valor de R$ 550 mil para garantir eventual pagamento de multa civil.
Ao longo do processo, porém, o próprio Ministério Público reformulou parte de sua pretensão nas alegações finais. A sentença destaca que o órgão pediu a improcedência de algumas imputações inicialmente feitas na ação, reconhecendo que, com a mudança na Lei de Improbidade, determinadas irregularidades administrativas deixaram de se encaixar, por si só, nos tipos legais, sem prova de intenção deliberada de violar a norma.
O juízo observou que a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o regime da improbidade ao exigir a demonstração de dolo específico, vedando responsabilização baseada apenas em culpa, ilegalidade formal ou falha administrativa.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas não leva automaticamente à condenação por improbidade. Segundo a sentença, o controle exercido pelo TCE tem natureza técnica e administrativa, enquanto a improbidade exige prova de desonestidade qualificada, deslealdade institucional ou intenção consciente de praticar ato ilícito.
Em relação às acusações remanescentes, a sentença afirma que a extrapolação do limite de despesa com pessoal, embora relevante sob a ótica da responsabilidade fiscal, não veio acompanhada de provas de enriquecimento ilícito, desvio de finalidade, fraude ou direcionamento deliberado de recursos.
O mesmo entendimento foi aplicado às acusações sobre concessão de benefícios fiscais sem estimativa formal adequada de impacto orçamentário. O juízo destacou que as leis municipais foram aprovadas pelo Poder Legislativo e que não há nos autos qualquer elemento indicando favorecimento pessoal ou intenção consciente de causar prejuízo ao erário.
Quanto à abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro suficiente, a sentença também concluiu que não ficou provado que o ex-prefeito tenha agido com o propósito específico de burlar a legislação ou provocar desequilíbrio intencional das contas públicas.
Sobre as falhas de transparência fiscal, o entendimento foi o mesmo. A decisão afirma que irregularidades na publicidade e no acesso a informações podem até configurar ilegalidade administrativa, mas não caracterizam improbidade sem demonstração clara de dolo.
O juízo também rejeitou o pedido de condenação por dano moral coletivo. Segundo a sentença, esse tipo de reparação não decorre automaticamente da constatação de irregularidades administrativas e exige prova de lesão grave, concreta e difusa à coletividade, o que não foi verificado no caso.
Ao final, a ação foi julgada integralmente improcedente. A sentença afastou tanto as imputações que o próprio Ministério Público deixou de sustentar nas alegações finais quanto as acusações remanescentes ligadas a despesa com pessoal, transparência fiscal, benefícios fiscais e créditos adicionais.
Com a decisão, também foi rejeitada a possibilidade de conversão da ação em demanda de reparação de danos ao patrimônio público. O juízo entendeu que, sem a configuração de ato ímprobo nos termos da legislação atual, não havia base jurídica para esse desdobramento.
Não houve condenação em custas nem honorários.









