A Justiça Eleitoral de Mato Grosso rejeitou uma ação do deputado federal e candidato ao Senado José Medeiros (PL) e manteve no ar uma reportagem e um vídeo publicados pelo portal Olhar Direto, nos quais o parlamentar aparece afirmando que seu eleitor “ora para alienígena e bebe detergente”. O candidato alegava que a divulgação de um trecho de conversa privada havia sido descontextualizada e utilizada como propaganda eleitoral negativa, mas não conseguiu comprovar a irregularidade apontada.
A sentença é do juiz auxiliar da propaganda eleitoral Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que acompanhou parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia começou após a divulgação, em 22 de setembro, de um áudio de uma conversa entre Medeiros e o prefeito de Diamantino (a cerca de 200 km de Cuiabá), Francisco Mendes (União Brasil), conhecido como Chico Mendes.
Na gravação, o deputado afirma: “Você sabe que o meu eleitor é aquele eleitor que ora pra alienígena e bebe detergente, né? Esse eleitor, Chico...”, conforme trecho reproduzido na decisão.
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O conteúdo foi divulgado em reportagem no portal e em um vídeo no Instagram, acompanhado da chamada “FÃ OU HATER?” e de uma fotografia do parlamentar no Congresso Nacional, com olhos, ouvidos e boca cobertos por esparadrapo.
Na representação, Medeiros argumentou que a fala fazia parte de uma conversa informal e que as referências a alienígenas e detergente remetiam a episódios anteriormente difundidos nas redes sociais, ligados ao seu campo político. Segundo ele, a edição do áudio, associada à imagem e à chamada utilizada pelo veículo, induzia os eleitores a acreditar que desprezava seus próprios apoiadores.
O candidato também questionou a origem da gravação, sustentando que se tratava de uma comunicação privada e que não havia esclarecimento sobre quem captou ou repassou o material à imprensa. Com esses argumentos, pediu a retirada da reportagem e do vídeo em até 24 horas, sob pena de multa diária.
A Justiça, entretanto, entendeu que não houve demonstração de manipulação substancial do conteúdo. Na avaliação do magistrado, o fato central da notícia era uma declaração efetivamente pronunciada pelo parlamentar, cuja autenticidade não foi contestada na ação.
A sentença destacou que a imprensa não é obrigada a adotar a interpretação mais favorável ao autor de uma declaração, especialmente quando o conteúdo envolve um candidato e possui relevância para o debate eleitoral.
O juiz também afastou a alegação de que a chamada “FÃ OU HATER?” configuraria ataque ilícito. Para ele, embora provocativa e potencialmente desfavorável ao candidato, a expressão representa uma interpretação editorial possível da fala, sem atribuir ao parlamentar uma conduta inexistente.
Outro ponto analisado foi o uso da fotografia com esparadrapo. Medeiros sustentou que a imagem, registrada durante um protesto no Congresso Nacional em agosto de 2025, reforçava uma interpretação negativa da gravação.
O magistrado, porém, observou que não houve adulteração da fotografia nem demonstração de que o veículo a tenha apresentado como registro visual da conversa com o prefeito.
Quanto à origem privada do áudio, a decisão reconheceu que candidatos continuam protegidos pelos direitos à intimidade e ao sigilo das comunicações. Contudo, ressaltou que não foram apresentadas provas de interceptação ilegal, acesso indevido a aparelho ou participação do portal em eventual obtenção clandestina do material.
A sentença também destacou que a ausência de identificação pública de quem forneceu a gravação não comprova irregularidade, uma vez que a Constituição Federal assegura o sigilo da fonte jornalística.
O juiz ponderou ainda que o conteúdo divulgado tratava do eleitorado, da atuação política e da campanha de um parlamentar que disputa uma vaga no Senado, circunstâncias que conferem interesse público à informação.
“A remoção demanda demonstração concreta do excesso, não bastando o desconforto político causado pela notícia”, registrou o magistrado na fundamentação da sentença.
Com isso, a Justiça rejeitou integralmente os pedidos de Medeiros, incluindo a retirada da reportagem, a exclusão do vídeo no Instagram e a proibição de novas publicações do conteúdo na forma questionada.
A decisão também manteve o indeferimento da tutela de urgência anteriormente solicitada pelo candidato, preservando as duas publicações.
O processo tramita sob o número 0601536-74.2026.6.11.0000.
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