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Jurídico Domingo, 04 de Outubro de 2026, 10:00 - A | A

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DERROTA NA JUSTIÇA

Justiça mantém áudio em que Medeiros diz que eleitor “bebe detergente”

Candidato alegou descontextualização de conversa privada

Da Redação

Fatos de MT

Justiça mantém áudio em que Medeiros diz que eleitor “bebe detergente”

Justiça mantém áudio em que Medeiros diz que eleitor “bebe detergente”

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso rejeitou uma ação do deputado federal e candidato ao Senado José Medeiros (PL) e manteve no ar uma reportagem e um vídeo publicados pelo portal Olhar Direto, nos quais o parlamentar aparece afirmando que seu eleitor “ora para alienígena e bebe detergente”. O candidato alegava que a divulgação de um trecho de conversa privada havia sido descontextualizada e utilizada como propaganda eleitoral negativa, mas não conseguiu comprovar a irregularidade apontada.

A sentença é do juiz auxiliar da propaganda eleitoral Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que acompanhou parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela improcedência dos pedidos.

A controvérsia começou após a divulgação, em 22 de setembro, de um áudio de uma conversa entre Medeiros e o prefeito de Diamantino (a cerca de 200 km de Cuiabá), Francisco Mendes (União Brasil), conhecido como Chico Mendes.

Na gravação, o deputado afirma: “Você sabe que o meu eleitor é aquele eleitor que ora pra alienígena e bebe detergente, né? Esse eleitor, Chico...”, conforme trecho reproduzido na decisão.

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O conteúdo foi divulgado em reportagem no portal e em um vídeo no Instagram, acompanhado da chamada “FÃ OU HATER?” e de uma fotografia do parlamentar no Congresso Nacional, com olhos, ouvidos e boca cobertos por esparadrapo.

Na representação, Medeiros argumentou que a fala fazia parte de uma conversa informal e que as referências a alienígenas e detergente remetiam a episódios anteriormente difundidos nas redes sociais, ligados ao seu campo político. Segundo ele, a edição do áudio, associada à imagem e à chamada utilizada pelo veículo, induzia os eleitores a acreditar que desprezava seus próprios apoiadores.

O candidato também questionou a origem da gravação, sustentando que se tratava de uma comunicação privada e que não havia esclarecimento sobre quem captou ou repassou o material à imprensa. Com esses argumentos, pediu a retirada da reportagem e do vídeo em até 24 horas, sob pena de multa diária.

A Justiça, entretanto, entendeu que não houve demonstração de manipulação substancial do conteúdo. Na avaliação do magistrado, o fato central da notícia era uma declaração efetivamente pronunciada pelo parlamentar, cuja autenticidade não foi contestada na ação.

A sentença destacou que a imprensa não é obrigada a adotar a interpretação mais favorável ao autor de uma declaração, especialmente quando o conteúdo envolve um candidato e possui relevância para o debate eleitoral.

O juiz também afastou a alegação de que a chamada “FÃ OU HATER?” configuraria ataque ilícito. Para ele, embora provocativa e potencialmente desfavorável ao candidato, a expressão representa uma interpretação editorial possível da fala, sem atribuir ao parlamentar uma conduta inexistente.

Outro ponto analisado foi o uso da fotografia com esparadrapo. Medeiros sustentou que a imagem, registrada durante um protesto no Congresso Nacional em agosto de 2025, reforçava uma interpretação negativa da gravação.

O magistrado, porém, observou que não houve adulteração da fotografia nem demonstração de que o veículo a tenha apresentado como registro visual da conversa com o prefeito.

Quanto à origem privada do áudio, a decisão reconheceu que candidatos continuam protegidos pelos direitos à intimidade e ao sigilo das comunicações. Contudo, ressaltou que não foram apresentadas provas de interceptação ilegal, acesso indevido a aparelho ou participação do portal em eventual obtenção clandestina do material.

A sentença também destacou que a ausência de identificação pública de quem forneceu a gravação não comprova irregularidade, uma vez que a Constituição Federal assegura o sigilo da fonte jornalística.

O juiz ponderou ainda que o conteúdo divulgado tratava do eleitorado, da atuação política e da campanha de um parlamentar que disputa uma vaga no Senado, circunstâncias que conferem interesse público à informação.

“A remoção demanda demonstração concreta do excesso, não bastando o desconforto político causado pela notícia”, registrou o magistrado na fundamentação da sentença.

Com isso, a Justiça rejeitou integralmente os pedidos de Medeiros, incluindo a retirada da reportagem, a exclusão do vídeo no Instagram e a proibição de novas publicações do conteúdo na forma questionada.

A decisão também manteve o indeferimento da tutela de urgência anteriormente solicitada pelo candidato, preservando as duas publicações.

O processo tramita sob o número 0601536-74.2026.6.11.0000.

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