Uma multa condominial aplicada a um morador de Cuiabá por conduzir seu animal de estimação nas áreas comuns do prédio foi anulada pela Justiça. A decisão foi proferida pelo juiz Murilo Moura Mesquita, do 4º Juizado Especial Cível da Capital, ao reconhecer irregularidades no procedimento administrativo adotado pelo condomínio e considerar desproporcional a exigência de que o animal fosse transportado apenas no colo ou em compartimentos.
O processo foi movido por João Victor Lepri contra o Condomínio Edifício Parque Residencial Via Ipiranga. O morador questionou judicialmente uma penalidade no valor de R$ 1.202,42 aplicada após ele conduzir seu animal pelo hall e por áreas comuns do prédio.
Segundo a ação, o condomínio alegou que o regimento interno proíbe a circulação de animais no chão das áreas comuns, exigindo que sejam transportados no colo ou em caixas apropriadas. O morador sustentou que a penalidade era irregular e que não houve respeito ao direito de defesa durante o processo administrativo.
Ao analisar o caso, o juízo verificou que a própria convenção condominial estabelece que a aplicação de multas deve ser precedida de consulta ao Conselho Consultivo. No entanto, nos documentos apresentados ao processo não havia comprovação de que essa etapa tivesse sido realizada.
Para a Justiça, a ausência dessa consulta configura vício formal no procedimento. A decisão destacou que cabia ao condomínio demonstrar que seguiu corretamente as regras internas antes de aplicar a penalidade, o que não ocorreu.
Além da falha processual, o magistrado também apontou que a exigência de transportar animais exclusivamente no colo ou em recipientes pode ser considerada excessiva quando não há prova de risco à segurança, à higiene ou ao sossego dos moradores.
A sentença citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é válida a proibição genérica de circulação de animais em condomínios quando não existe comprovação de prejuízo concreto à coletividade.
No caso analisado, não houve demonstração de que o animal do morador tenha causado sujeira, barulho ou qualquer situação que justificasse a aplicação da penalidade.
Com base nesses fundamentos, a Justiça declarou nula a multa aplicada pelo condomínio.
Apesar de reconhecer a irregularidade da penalidade, o juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo morador.
A decisão apontou que a situação pode ter gerado incômodo ou aborrecimento, mas não houve comprovação de prejuízo relevante ou violação aos direitos da personalidade que justificasse compensação financeira.
Assim, o processo foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a nulidade da multa condominial.








