05 de Março de 2026
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Jurídico Quarta-feira, 04 de Março de 2026, 13:17 - A | A

Quarta-feira, 04 de Março de 2026, 13h:17 - A | A

Parque Residencial Via Ipiranga

Morador de Cuiabá derruba na Justiça multa por andar com pet em área comum

Decisão considera irregular procedimento administrativo e aponta abusividade em regra que obrigava transporte do animal no colo.

Rojane Marta/Fatos de MT

Uma multa condominial aplicada a um morador de Cuiabá por conduzir seu animal de estimação nas áreas comuns do prédio foi anulada pela Justiça. A decisão foi proferida pelo juiz Murilo Moura Mesquita, do 4º Juizado Especial Cível da Capital, ao reconhecer irregularidades no procedimento administrativo adotado pelo condomínio e considerar desproporcional a exigência de que o animal fosse transportado apenas no colo ou em compartimentos.

O processo foi movido por João Victor Lepri contra o Condomínio Edifício Parque Residencial Via Ipiranga. O morador questionou judicialmente uma penalidade no valor de R$ 1.202,42 aplicada após ele conduzir seu animal pelo hall e por áreas comuns do prédio.

Segundo a ação, o condomínio alegou que o regimento interno proíbe a circulação de animais no chão das áreas comuns, exigindo que sejam transportados no colo ou em caixas apropriadas. O morador sustentou que a penalidade era irregular e que não houve respeito ao direito de defesa durante o processo administrativo.

Ao analisar o caso, o juízo verificou que a própria convenção condominial estabelece que a aplicação de multas deve ser precedida de consulta ao Conselho Consultivo. No entanto, nos documentos apresentados ao processo não havia comprovação de que essa etapa tivesse sido realizada.

Para a Justiça, a ausência dessa consulta configura vício formal no procedimento. A decisão destacou que cabia ao condomínio demonstrar que seguiu corretamente as regras internas antes de aplicar a penalidade, o que não ocorreu.

Além da falha processual, o magistrado também apontou que a exigência de transportar animais exclusivamente no colo ou em recipientes pode ser considerada excessiva quando não há prova de risco à segurança, à higiene ou ao sossego dos moradores.

A sentença citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é válida a proibição genérica de circulação de animais em condomínios quando não existe comprovação de prejuízo concreto à coletividade.

No caso analisado, não houve demonstração de que o animal do morador tenha causado sujeira, barulho ou qualquer situação que justificasse a aplicação da penalidade.

Com base nesses fundamentos, a Justiça declarou nula a multa aplicada pelo condomínio.

Apesar de reconhecer a irregularidade da penalidade, o juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo morador.

A decisão apontou que a situação pode ter gerado incômodo ou aborrecimento, mas não houve comprovação de prejuízo relevante ou violação aos direitos da personalidade que justificasse compensação financeira.

Assim, o processo foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a nulidade da multa condominial.

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