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Jurídico Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 10:32 - A | A

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Cuiabá

PM desertor perde direito ao salário, decide Justiça Militar

Militar alegava afastamento por saúde, mas Justiça entendeu que condição funcional impedia remuneração

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça Militar de Mato Grosso negou o pedido de um policial militar que buscava o restabelecimento do salário durante o período em que foi declarado desertor, ao entender que a suspensão da remuneração é legal nesses casos. A decisão é do juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, e também revogou uma liminar que havia determinado o pagamento provisório ao servidor.

O processo foi movido por Júlio Cesar de Amorim contra o Estado de Mato Grosso. Ele alegava que estava em tratamento de saúde quando deixou de comparecer ao serviço e sustentava que a suspensão do subsídio ocorreu sem previsão legal, com base na Lei Complementar nº 555/2014.

Durante a análise do caso, o magistrado delimitou que a ação tratava exclusivamente da legalidade da suspensão do pagamento, e não da validade do ato administrativo que declarou a deserção. Segundo a decisão, a condição de desertor altera o vínculo funcional do militar, o que impacta diretamente o direito à remuneração.

Ao julgar o mérito, o juiz afirmou que a suspensão não configura desconto indevido, mas consequência da mudança na situação funcional. De acordo com ele, a legislação estadual prevê que a deserção implica interrupção do serviço militar e afastamento do exercício ativo, o que retira a base jurídica para o pagamento do subsídio.

A decisão também destacou que os efeitos administrativos da deserção independem de condenação criminal. No caso, o inquérito policial militar foi arquivado posteriormente, mas isso não afastou os efeitos da declaração administrativa anterior, já que não houve decisão que anulasse o ato.

O magistrado considerou ainda que não ficou comprovado, no processo, que o afastamento por motivo de saúde tenha sido formalmente reconhecido pela perícia oficial a ponto de invalidar a situação de deserção.

Com isso, concluiu que o militar não tinha direito ao recebimento do salário durante o período em que esteve nessa condição. “A continuidade do pagamento implicaria admitir remuneração sem a correspondente base legal”, aponta a decisão.

Apesar de revogar a liminar que havia garantido o pagamento provisório, o juiz determinou que os valores já recebidos não precisam ser devolvidos, por terem natureza alimentar e terem sido pagos de boa-fé.

Também foi rejeitado o pedido de aplicação de multa contra o Estado por suposto descumprimento da decisão liminar, já que a obrigação acabou sendo cumprida, ainda que fora do prazo inicialmente fixado.

Ao final, o pedido do autor foi julgado improcedente, com condenação ao pagamento de custas e honorários, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça.

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