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Jurídico Quinta-feira, 12 de Março de 2026, 14:46 - A | A

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40%

Procurador consegue na Justiça gratificação de procurador-geral em Nova Nazaré

Servidor conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito à gratificação de 40% por exercer, sozinho, a função de procurador-geral do município

Rojane Marta/Fatos de MT

A 2ª Vara Cível de Água Boa julgou parcialmente procedente a ação movida pelo procurador municipal Rodrigo de Oliveira Ramos e determinou que o Município de Nova Nazaré complemente a gratificação paga ao servidor, elevando o percentual de 30% para 40% sobre os vencimentos. A juíza Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa reconheceu que, por ser o único procurador em atividade no município, ele acumulava automaticamente a função de procurador-geral, com direito à vantagem prevista na Lei Complementar Municipal nº 065/2015.

Rodrigo afirmou no processo que ocupa o cargo de procurador municipal desde março de 2015, após aprovação em concurso público, e sustentou que, desde então, sempre exerceu, na prática, as atribuições de procurador-geral. Segundo a ação, apesar de a legislação municipal prever gratificação de 40% para essa função, ele nunca teria recebido corretamente o valor correspondente, mesmo após pedidos administrativos.

Na ação, o servidor pediu o pagamento retroativo das parcelas dos últimos cinco anos, apontando valor de R$ 254.324, sem correção monetária, além da implantação imediata da gratificação. Em fase inicial, a tutela de evidência chegou a ser concedida, mas depois foi cassada pelo Tribunal em agravo de instrumento apresentado pelo município.

Em contestação, a Prefeitura de Nova Nazaré alegou prescrição quinquenal, defendeu que o pagamento da gratificação dependeria de ato formal de nomeação para o cargo de procurador-geral e afirmou que o autor não exercia oficialmente essa função. O município também sustentou que o servidor exerceria advocacia privada em causas particulares, o que, segundo a defesa, seria incompatível com a função de procurador-geral.

Ao analisar o caso, a juíza afastou a tese de prescrição total e reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores a 30 de maio de 2020. A magistrada entendeu que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, o que impede a perda integral do direito.

No mérito, a sentença aponta que a própria Lei Complementar Municipal nº 065/2015 prevê, no artigo 30, que, havendo apenas um procurador no município, ele acumulará a função de procurador-geral, com todas as prerrogativas e direitos do cargo, até a realização de concurso público.

A magistrada destacou ainda que os documentos juntados ao processo mostram que Rodrigo assinava pareceres, termos e requerimentos oficiais na condição de procurador-geral, sem que o município tenha apresentado prova em sentido contrário. Para a juíza, a ausência de ato formal de nomeação não afasta o direito à gratificação quando a própria lei estabeleceu a acumulação automática da função.

A sentença também rejeitou o argumento do município sobre eventual incompatibilidade com advocacia privada. Segundo a juíza, essa discussão extrapola o objeto da ação, que trata exclusivamente de verba remuneratória, e eventual infração funcional dependeria de procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa.

Ao examinar os holerites do servidor, a juíza concluiu que Rodrigo já recebia uma gratificação de 30%, identificada como “Lei 65/2015 art. 14 §4º”. Por isso, afastou o pedido de pagamento integral pretendido pelo autor e entendeu que ele faz jus apenas à diferença entre o percentual já pago e os 40% previstos para o procurador-geral.

Na prática, a decisão reconheceu que o município tratava o servidor como procurador comum para fins de pagamento, embora ele exercesse, por imposição legal, as atribuições de procurador-geral.

Com isso, a Justiça condenou o Município de Nova Nazaré a adequar a gratificação para 40% sobre os vencimentos do autor e a pagar as diferenças retroativas desde 30 de maio de 2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora nos índices da caderneta de poupança a partir da citação.

A sentença ainda fixou sucumbência recíproca entre as partes, com divisão proporcional de custas e honorários, embora o município permaneça isento das custas que lhe caberiam por força de lei estadual.

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