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Jurídico Domingo, 22 de Fevereiro de 2026, 11:00 - A | A

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Santa Rita do Trivelato

TJMT condena ex-prefeito por enriquecimento ilícito em desapropriação

Câmara reconhece dolo em procedimento de 2014, mas reduz valor do ressarcimento para R$ 5,3 mil e afasta suspensão de direitos políticos

Rojane Marta/Fatos de MT

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou, por unanimidade, o ex-prefeito de Santa Rita do Trivelato, Hugo Garcia Sobrinho, por ato de improbidade administrativa em um dos três procedimentos de desapropriação questionados pelo Ministério Público. O colegiado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e reconheceu enriquecimento ilícito no procedimento nº 002/2014.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 1003640-15.2021.8.11.0086, sob relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago. A decisão concluiu que houve pagamento de indenização acima da média das avaliações técnicas e que os cheques emitidos pelo município foram endossados ao então prefeito, que os depositou em conta própria.

O imóvel desapropriado foi avaliado por três corretores em R$ 110 mil, R$ 112 mil e R$ 107 mil, resultando em média de R$ 109.666,66. Apesar disso, o laudo técnico municipal fixou o valor da indenização em R$ 115 mil. Também havia débito de IPTU de R$ 3.696,00, que deveria ter sido abatido do montante, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Para a relatora, o conjunto de provas demonstrou o dolo específico exigido após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. O voto destacou que o elemento subjetivo pode ser inferido a partir do comportamento objetivo do agente, especialmente diante do endosso dos cheques ao próprio gestor.

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira abriu divergência parcial apenas quanto ao valor do dano. Ele ponderou que a desapropriação foi efetivada e o imóvel incorporado ao patrimônio público, o que impede a devolução integral do valor pago, sob pena de gerar enriquecimento indevido do Estado. A divergência prevaleceu.

O colegiado fixou o ressarcimento apenas na diferença entre o valor pago e a média das avaliações, no total de R$ 5.333,34. O débito de IPTU foi quitado posteriormente antes do ajuizamento da ação e não integrou o cálculo final.

Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 17-C da Lei de Improbidade, o Tribunal afastou as sanções mais severas. Foram impostas a devolução do valor de R$ 5.333,34, corrigido, multa civil no mesmo montante e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por quatro anos. A suspensão dos direitos políticos foi excluída e a perda da função pública considerada prejudicada, já que o réu não ocupa o cargo.

Em relação aos outros dois procedimentos de desapropriação, nº 003/2016 e nº 004/2016, o Tribunal manteve a improcedência. A Câmara aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, segundo o qual, após a Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação de dolo específico e dano efetivo ao erário. Irregularidades formais, isoladamente, não configuram improbidade.

Também foi rejeitado o pedido de condenação por dano moral coletivo, por ausência de lesão grave a valores fundamentais da coletividade.

 

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