14 de Março de 2026
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Política Sábado, 14 de Março de 2026, 12:19 - A | A

Sábado, 14 de Março de 2026, 12h:19 - A | A

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Exigência de cadastro local derruba pregão de R$ 505 mil em Reserva do Cabaçal

Tribunal reconhece restrição à concorrência por exigência irregular de cadastro local e excesso de formalismo na desclassificação de empresa

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou que a Prefeitura de Reserva do Cabaçal cancele o Pregão Presencial nº 002/2025, destinado à contratação de serviços de propaganda e publicidade, após concluir que o edital continha exigência ilegal que restringiu a competitividade da disputa. A decisão, assinada pelo conselheiro Antonio Joaquim, reconheceu que a cláusula que exigia Certificado de Registro Cadastral emitido pela própria prefeitura contrariou a Lei nº 14.133/2021 e resultou na participação efetiva de apenas uma empresa na fase de lances.

A representação foi apresentada pela empresa Empório Eventuall Ltda., que questionou o indeferimento de seu credenciamento no certame e apontou excesso de rigor na análise documental. Segundo a empresa, embora considerasse ilegal a cláusula do edital, obteve o Certificado de Registro Cadastral no prazo previsto e, ainda assim, foi impedida de participar da disputa porque o documento foi colocado dentro do envelope de habilitação, e não apresentado no credenciamento.

De acordo com o processo, o pregão tinha valor estimado de R$ 505.666,74 e buscava contratar empresa especializada para executar serviços de propaganda e publicidade para o município. A representante sustentou que, com sua exclusão e a desclassificação de outra empresa, apenas a L7 Mídia, Produções e Filmagens Ltda. permaneceu na disputa, vencendo todos os itens por R$ 499.890,00, com redução de apenas 1% em relação ao valor estimado.

Em manifestação apresentada ao TCE, a Prefeitura de Reserva do Cabaçal alegou que a empresa representante perdeu o prazo para impugnar o edital e sustentou que o instrumento convocatório era claro ao exigir a apresentação do CRC no momento do credenciamento. Também afirmou que a administração não poderia ficar sujeita a empresas que não observam as regras do edital e depois tentam reverter a própria desatenção por meio de questionamentos administrativos ou judiciais.

Ao analisar o caso, o relator afastou a tese de decadência. Segundo ele, a ausência de impugnação prévia ao edital pelo licitante não impede o controle externo do Tribunal de Contas, que atua como terceira linha de defesa nas contratações públicas, conforme o artigo 169, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

No mérito, a decisão aponta que a cláusula 5.7 do edital limitou a participação a empresas cadastradas na prefeitura ou que obtivessem o Certificado de Registro Cadastral local até o terceiro dia útil anterior à sessão, exigência considerada incompatível com a nova Lei de Licitações. O conselheiro observou que o artigo 87 da Lei nº 14.133/2021 determina a utilização do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas e proíbe a exigência de cadastro complementar para acesso ao certame.

Para o TCE, a exigência de cadastro municipal criou barreira indevida à competição e violou princípios como legalidade, isonomia, impessoalidade e equidade. A decisão também registrou que a empresa autora da representação comprovou ter obtido o CRC dentro do prazo do edital, o que esvaziou a justificativa para seu afastamento da disputa.

O relator destacou que o próprio documento foi assinado pelo pregoeiro, o que demonstraria ciência inequívoca da existência do certificado. Mesmo assim, a empresa foi descredenciada por questão meramente formal, o que, segundo a decisão, configurou excesso de rigor e afronta ao princípio do formalismo moderado.

Na avaliação do Tribunal, essa condução restringiu o caráter competitivo do pregão e direcionou a disputa a uma única participante, que acabou vencedora com desconto considerado simbólico. O julgamento também menciona que a cláusula irregular e a forma como foi aplicada macularam o procedimento licitatório e comprometeram a validade dos atos subsequentes.

O TCE ainda examinou a atuação dos pareceristas jurídicos Kelly Borges de Oliveira e Hélio Antunes Brandão Neto. Para o relator, houve erro grosseiro ao chancelar edital em desacordo com a legislação, já que a exigência de registro cadastral local não está entre os requisitos previstos nos artigos 66 a 69 da Lei nº 14.133/2021.

Apesar de reconhecer a irregularidade grave, classificada como GB02, o conselheiro deixou de aplicar multa aos responsáveis. A justificativa foi a de que não houve contratação nem dano ao erário, porque o certame já havia sido suspenso anteriormente por decisão cautelar do próprio TCE, depois homologada em plenário.

Com a decisão de mérito, o Tribunal julgou procedente a representação e determinou à atual gestão de Reserva do Cabaçal que cancele o Pregão Presencial nº 002/2025 e todos os atos já praticados. Também mandou que o município passe a observar integralmente a legislação vigente, além das jurisprudências e normativas aplicáveis às licitações.

Ao final, o TCE recomendou que a prefeitura adote medidas para aperfeiçoar tecnicamente seu quadro de servidores, especialmente na área de licitações, com o objetivo de evitar novas falhas em procedimentos futuros.

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