Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 15.358 cria um novo marco legal para o combate ao crime organizado no Brasil, com penas que podem chegar a 40 anos de prisão, restrição a benefícios como indulto e auxílio-reclusão e ampliação de mecanismos para bloqueio e confisco de bens ligados a facções criminosas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União quarta terça-feira (25) e passa a valer imediatamente em todo o país.
A nova legislação tipifica o chamado “domínio social estruturado”, conceito que enquadra a atuação de organizações criminosas que exercem controle territorial ou social por meio de violência, ameaça ou intimidação. A lei define como facção criminosa qualquer grupo com três ou mais pessoas que utilize esses métodos para influenciar comunidades, autoridades ou serviços essenciais.
Na lei consta a previsão de pena de 20 a 40 anos de prisão para integrantes que pratiquem condutas como controle de territórios, ataques a instituições públicas, uso de explosivos, sabotagem de serviços essenciais, bloqueio de vias e ações contra forças de segurança. A punição pode ser aumentada em até o dobro para líderes, financiadores ou agentes públicos envolvidos.
A lei também cria o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de 12 a 20 anos de prisão para quem apoiar, financiar, divulgar ou facilitar a atuação dessas organizações, inclusive por meio de informações ou uso de bens.
Outro ponto que chama atenção é o endurecimento do regime penal. Os crimes previstos passam a ser considerados hediondos, o que impede anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional. Além disso, a legislação exige o cumprimento de até 70% a 85% da pena, dependendo do caso, especialmente para lideranças ou reincidentes.
A norma também veda o pagamento de auxílio-reclusão a dependentes de condenados por esses crimes, mesmo em prisão provisória ou em regime fechado e semiaberto, ampliando o alcance da punição além do próprio condenado.
No campo patrimonial, a lei amplia significativamente os instrumentos de combate financeiro às facções. Juízes poderão determinar o bloqueio de bens, contas bancárias, ativos digitais, imóveis e participações empresariais ainda durante a investigação. Também passa a ser possível o perdimento de bens mesmo sem condenação penal, desde que comprovada a origem ilícita.
A legislação prevê ainda a intervenção judicial em empresas suspeitas de ligação com o crime organizado, com afastamento de sócios, bloqueio de operações financeiras e eventual liquidação do negócio. Em casos extremos, os ativos podem ser destinados a fundos de segurança pública .
Outro avanço é a criação de uma ação civil autônoma de perda de bens, considerada imprescritível. Isso permite ao Estado recuperar patrimônio ligado ao crime organizado independentemente do resultado da ação penal.
A lei também fortalece a atuação integrada entre órgãos de segurança, Ministério Público e Judiciário, autorizando forças-tarefa com compartilhamento de dados e operações conjuntas. Em casos com atuação internacional, o texto permite cooperação com outros países para investigação, extradição e recuperação de ativos.
No sistema prisional, a legislação determina que líderes de facções cumpram pena obrigatoriamente em presídios federais de segurança máxima e autoriza o monitoramento de visitas e comunicações, inclusive com gravação audiovisual mediante autorização judicial.
A norma também institui um banco nacional de dados sobre organizações criminosas, que será integrado a sistemas estaduais e permitirá o compartilhamento de informações sobre integrantes, financiadores e estruturas operacionais das facções.
Além disso, o texto altera diversas leis, como o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei de Drogas, aumentando penas quando crimes forem praticados por integrantes de organizações criminosas. Em casos como tráfico de drogas, as punições podem ser dobradas.
Com a sanção, o governo federal estabelece um conjunto mais amplo de medidas penais, patrimoniais e operacionais para enfrentar o crime organizado, com foco na desarticulação financeira e na atuação integrada das instituições de segurança.









