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Artigos Terça-feira, 31 de Março de 2026, 15:30 - A | A

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Rodrigo Bressane*

Crédito Rural sob Pressão: quando a regulação ultrapassa os limites da legalidade ambiental

Por Rodrigo Bressane*

Nos últimos anos, o crédito rural tem se consolidado não apenas como instrumento de financiamento da atividade agropecuária, mas também como ferramenta indireta de política ambiental. Esse movimento, embora compreensível sob a ótica da sustentabilidade, tem alcançado níveis preocupantes quando passa a impor restrições que extrapolam os limites legais e constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro.

As Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 representam um marco nesse debate. Ao condicionarem o acesso ao crédito à verificação de supressão de vegetação por meio de sistemas como o PRODES, tais normas introduzem uma lógica que, na prática, transfere ao produtor rural o ônus de comprovar a regularidade ambiental de sua atividade com base em dados que, por sua própria natureza, não possuem aptidão jurídica para esse fim.

Especificamente sobre a Resolução CMN nº 5.268/2025, a normativa introduz um modelo de implementação progressiva das exigências, estabelecendo sua aplicação inicial, a partir de abril de 2026, para propriedades de maior dimensão, enquanto posterga sua incidência para janeiro de 2027 no caso dos imóveis rurais de menor porte, onde se concentra significativa parcela da produção familiar. Para fins de enquadramento, a regra utiliza como referência a identificação de alterações na cobertura vegetal ocorridas após o final de julho de 2019, adotando esse marco temporal como critério para análise das operações de crédito.

O problema central não reside na intenção de combater o desmatamento ilegal — objetivo que deve ser apoiado por todos os atores do setor produtivo —, mas sim na forma como essa exigência vem sendo operacionalizada. O PRODES, enquanto ferramenta de monitoramento por sensoriamento remoto, identifica alterações na cobertura vegetal, mas não distingue, de maneira precisa, a legalidade da supressão, tampouco substitui os mecanismos formais de controle ambiental previstos na legislação brasileira.

Ao atribuir às instituições financeiras o papel de interpretar tais dados como condição para concessão de crédito, cria-se uma distorção relevante no sistema jurídico. Isso porque a análise da legalidade da supressão de vegetação é competência exclusiva dos órgãos ambientais, nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento oficial de regularização e monitoramento.

Nesse contexto, as resoluções do CMN acabam por inaugurar um modelo regulatório que, na prática, desloca o centro decisório da legalidade ambiental para agentes que não detêm competência técnica ou jurídica para tal avaliação, gerando insegurança jurídica e potencializando decisões baseadas em presunções, e não em processos administrativos regulares.

Essa dinâmica revela um aspecto ainda mais sensível: a inversão do ônus da prova. O produtor rural, que até então era presumido regular até prova em contrário, passa a ser tratado como potencial infrator, tendo que demonstrar que a supressão identificada por satélite não configura ilegalidade. Trata-se de mudança significativa de paradigma, que tensiona princípios fundamentais do Direito, como o devido processo legal, a presunção de inocência e a segurança jurídica.

Além disso, há que se considerar os impactos econômicos dessa medida. O crédito rural é elemento estruturante da produção agropecuária brasileira. Qualquer restrição indevida ao seu acesso não atinge apenas o produtor individualmente, mas repercute em toda a cadeia produtiva, afetando a oferta de alimentos, a geração de empregos e a estabilidade econômica de regiões inteiras.

Outro ponto que merece destaque é a ausência de integração sistêmica entre as bases de dados ambientais. Enquanto o Código Florestal estruturou o CAR como principal instrumento de governança ambiental, as resoluções do CMN passam a privilegiar ferramentas paralelas, criando sobreposição de critérios e aumentando a complexidade regulatória. O resultado é um ambiente de incerteza, no qual o produtor não sabe exatamente qual parâmetro deve seguir para garantir sua regularidade.

Não se trata, portanto, de um conflito entre produção e preservação, mas sim de um debate sobre a forma adequada de implementação de políticas públicas. O combate ao desmatamento ilegal deve ocorrer dentro dos limites da legalidade, respeitando as competências institucionais, os instrumentos já existentes e os direitos fundamentais dos produtores rurais.

O Brasil possui uma das legislações ambientais mais rigorosas do mundo. O Código Florestal estabelece critérios claros para uso da terra, define responsabilidades e institui mecanismos de controle e regularização. Qualquer tentativa de criar requisitos paralelos, especialmente por meio de normas infralegais, deve ser analisada com cautela, sob pena de se instaurar um cenário de insegurança jurídica incompatível com o Estado de Direito.

Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de revisão e aperfeiçoamento das medidas adotadas, de modo a garantir que a política de crédito rural continue cumprindo seu papel estratégico, sem se transformar em instrumento de restrição indevida à atividade produtiva.

O desafio não está em escolher entre produzir ou preservar, mas em assegurar que ambos caminhem dentro dos trilhos da legalidade, da técnica e da segurança jurídica necessária para a produção de alimentos.

*Rodrigo Bressane é professor e advogado especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio.

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