Por Dauto Passare*
O caso recente de uma jovem espanhola de 25 anos, falecida em março de 2026 após autorização judicial para eutanásia, recolocou em debate uma questão ainda não uniformemente resolvida: em que condições o Estado pode reconhecer a possibilidade de alguém encerrar a própria vida. O tema envolve tensões entre autonomia individual, proteção da vida e limites da atuação estatal.
A análise jurídica exige distinções conceituais. A eutanásia consiste na intervenção direta de terceiro para provocar a morte do paciente, a seu pedido, em contexto de sofrimento grave e irreversível. No suicídio assistido, o próprio paciente pratica o ato final, ainda que com auxílio médico.
A ortotanásia refere-se à limitação de tratamentos que apenas prolongam artificialmente a vida, permitindo o curso natural da morte. Já a distanásia caracteriza o prolongamento artificial da vida em condições terapêuticas consideradas fúteis. Essas categorias definem o enquadramento jurídico das condutas.
No Brasil, a eutanásia e o suicídio assistido são proibidos. O Código Penal os enquadra como homicídio e auxílio ao suicídio, e a interpretação dominante considera o direito à vida como indisponível. A ortotanásia é admitida por normas do Conselho Federal de Medicina, com base em critérios clínicos e consentimento.
A ausência de lei federal específica mantém um cenário de incerteza normativa, já que a disciplina existente é de natureza deontológica.
Na Europa, os modelos variam. A Espanha permite eutanásia e suicídio assistido mediante requisitos rigorosos, como manifestação reiterada de vontade e avaliação por mais de um profissional, com supervisão institucional.
Portugal também regulamentou a morte medicamente assistida, priorizando o suicídio assistido e admitindo a eutanásia em hipóteses específicas, após sucessivos ajustes exigidos pelo Tribunal Constitucional.
A Alemanha reconheceu, por decisão constitucional, a autodeterminação na morte, inclusive com assistência de terceiros. Contudo, não há regulamentação legal, o que resulta em prática não criminalizada, mas sem procedimento definido.
Na Itália, a Corte Constitucional afastou a punição do auxílio ao suicídio em situações específicas, igualmente sem regulamentação legislativa abrangente.
No Reino Unido, o auxílio ao suicídio permanece proibido, embora diretrizes do Ministério Público tenham reduzido a persecução penal em certos casos. Projetos legislativos em curso indicam possível mudança.
Apesar das diferenças, os sistemas que admitem essas práticas apresentam pontos comuns: manifestação livre e reiterada do paciente, condição clínica grave e irreversível e mecanismos de controle com participação de múltiplos profissionais.
O Brasil permanece em posição restritiva, admitindo apenas a ortotanásia por norma infralegal. A experiência estrangeira revela tanto modelos legislativos estruturados quanto cenários de lacuna normativa, com impactos distintos na segurança jurídica.
*Dauto Passare é advogado, sócio-fundador do Escritório Passare Advocacia, em Cuiabá-MT.







