O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) julgou procedente representação contra a Câmara Municipal de Alta Floresta e aplicou multa individual de 11 Unidades Padrão Fiscal (UPFs) ao ex-presidente do legislativo municipal Oslen Dias dos Santos e à agente de contratação Fabiana C. Damasceno dos Santos Silva. A decisão, publicada nesta quinta-feira (23) no Diário Oficial do TCE-MT, é do conselheiro Alisson Alencar e reconheceu irregularidade grave na Dispensa de Licitação nº 006/2024, cujo objeto foi a reforma de móveis planejados e a confecção de mesas para o plenário da Câmara, com valor máximo estimado em R$ 47.155,00.
O caso teve origem em representação apresentada pela empresa SV Leão Ltda., que participou do procedimento de dispensa, ofereceu a menor proposta entre os três concorrentes, R$ 33.006,00, valor cerca de 30% inferior ao teto estipulado, e foi sumariamente desclassificada sob o argumento de que o preço seria inexequível por estar abaixo de 75% do orçamento de referência. A empresa não teve a oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta antes da desclassificação.
O TCE concluiu que a Administração agiu com excesso de formalismo ao aplicar o critério percentual de forma mecânica, sem considerar as circunstâncias concretas do certame. O próprio edital previa a realização de diligências em caso de indícios de inexequibilidade, estabelecendo que a desclassificação só poderia ocorrer após oportunizados os esclarecimentos necessários. A empresa desclassificada havia apresentado atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto e atuava em diversos municípios do estado, inclusive com fornecimentos anteriores à administração pública em condições semelhantes.
O conselheiro relator destacou ainda que o preço de referência adotado pela Câmara foi influenciado de forma desproporcional pelo orçamento da empresa que acabou vencendo o certame, a Decomar Móveis e Decoração Ltda., cujos valores para o principal lote se mostraram significativamente superiores aos das demais participantes. A situação acabou favorecendo a contratada em detrimento dos princípios da competitividade e da economicidade.
A tese da defesa de que a realização de diligências seria uma faculdade, e não uma obrigação, da Administração foi rejeitada pelo TCE. Para o conselheiro Alisson Alencar, a possibilidade de a empresa demonstrar a viabilidade de sua proposta "não se reveste de caráter meramente facultativo, mas constitui verdadeiro poder-dever da Administração", posição respaldada pela Súmula nº 262 do Tribunal de Contas da União e pela Lei de Licitações.
A agente de contratação alegou em sua defesa que agiu amparada por orientação jurídica prévia e que não detinha competência para definir o orçamento ou homologar o procedimento. O ex-presidente, por sua vez, sustentou que a adoção do critério de 75% teria sido um equívoco interpretativo na fase de planejamento, caracterizando erro escusável, sem dolo ou má-fé. Ambas as alegações foram afastadas. O TCE entendeu que os dois detinham competência funcional e dever jurídico de verificar a exequibilidade da proposta — um na condução do procedimento, o outro na fase de homologação, e que a omissão configura erro grosseiro por violação a normas e jurisprudência amplamente consolidadas.
O atual presidente da Câmara de Alta Floresta, Francisco Ailton dos Santos, foi isentado de responsabilidade por não ter participado dos atos de desclassificação ou homologação do certame. O TCE recomendou à gestão atual que, em futuros procedimentos, realize diligências prévias antes de desclassificar propostas por inexequibilidade, nos termos da Lei de Licitações e da jurisprudência do TCU.









