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Cidades Quinta-feira, 17 de Setembro de 2026, 15:04 - A | A

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ÁRVORE PROTEGIDA

Cortar árvore sem licença agora dá multa em Barra do Bugres; veja os valores

A nova lei também proíbe poda drástica, exige cinco mudas nativas para cada árvore suprimida e dobra a multa em caso de reincidência.

Rojane Marta/Fatos de MT

Ilustração/Canva

Barra do Bugres cria multa de até 15 UPF por árvore cortada sem autorização

Barra do Bugres cria multa de até 15 UPF por árvore cortada sem autorização

Quem cortar árvore sem autorização na área urbana de Barra do Bugres, a 165 quilômetros de Cuiabá, passa a pagar multa. A Lei Complementar nº 104/2026, sancionada pela prefeita Maria Azenilda Pereira (Republicanos) em 15 de setembro e publicada nesta quinta-feira (17) no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, criou uma tabela de penalidades para a arborização urbana e entrou em vigor na data da publicação.

A punição mais alta é de 15 UPF por árvore suprimida em área protegida ou considerada de interesse ambiental. Cortar árvore sem autorização, fora dessas áreas, custa 5 UPF por árvore. Envenenar, danificar raízes ou provocar anelamento, prática que mata a planta pelo corte da casca em volta do tronco, rende 10 UPF. A poda drástica sem autorização ou fora das normas técnicas vale 2 UPF por árvore, e o descumprimento de notificação ou da compensação ambiental, 3 UPF. Em caso de reincidência, a multa é cobrada em dobro.

A lei não diz qual unidade fiscal serve de referência. Tomando a UPF de Mato Grosso, que em agosto estava em R$ 263,78, a multa de 15 UPF ficaria perto de R$ 3,9 mil, e a de 5 UPF, em torno de R$ 1,3 mil. Todo o dinheiro arrecadado vai para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Para derrubar qualquer árvore na área urbana é preciso autorização prévia da secretaria responsável pelo meio ambiente. A liberação só pode ser dada em cinco situações: risco de queda, árvore morta, doença irreversível, obra licenciada e interesse público. Quem receber a autorização precisa entregar cinco mudas de espécies nativas ou adequadas à arborização urbana para cada árvore derrubada, no momento de retirar a certidão que libera o corte. As mudas vão para programas de arborização e recuperação de áreas degradadas. Com justificativa técnica, a compensação pode virar plantio direto, doação de mudas ao município ou pagamento ao fundo ambiental.

A poda em imóvel particular continua liberada, desde que feita de forma tecnicamente adequada e sem comprometer a saúde e a estabilidade da árvore. O que a lei proíbe é a poda drástica, definida como aquela que retira mais da metade da copa, desequilibra a estrutura, atrapalha o desenvolvimento ou reduz muito a capacidade fisiológica da planta. Ficam de fora casos de risco iminente, recomendação técnica, determinação judicial e interesse público justificado.

Um capítulo trata de um problema comum entre vizinhos. Galhos que passam da divisa podem ser podados até a linha do terreno, sem autorização, desde que a intervenção não mate a árvore. A lei pede conversa prévia entre os proprietários e proíbe a poda de um lado só quando isso provocar dano permanente. Se não houver acordo, qualquer um pode pedir vistoria da secretaria, que notifica o dono da árvore para podar em prazo determinado. Quem não cumprir a notificação fica sujeito a multa e responde pelos prejuízos causados ao imóvel vizinho.

A responsabilidade é dividida entre todos os envolvidos. Respondem pela infração o proprietário do imóvel, quem ocupa o terreno a qualquer título, o inquilino que mandar fazer o serviço e a empresa contratada para a poda ou o corte. Quando a infração for cometida por empresa, responde também o responsável técnico, se ficar comprovada a participação.

O autuado terá 20 dias úteis para apresentar defesa. O secretário de Meio Ambiente julga em até 30 dias úteis, e cabe recurso em 20 dias úteis ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que decide em última instância no mesmo prazo de 30 dias. Definida a punição, o infrator tem 10 dias úteis para pagar a multa ou regularizar a situação. A lei permite converter a multa em serviços ambientais.

Além da multa, a prefeitura pode aplicar advertência, embargo, obrigação de reparar o dano e compensação ambiental. A fiscalização fica com servidores designados pela secretaria, com poder de fazer vistorias e lavrar autos de infração, embargos e termos de apreensão. O Executivo ainda precisa regulamentar a lei por decreto.

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