Quem cortar árvore sem autorização na área urbana de Barra do Bugres, a 165 quilômetros de Cuiabá, passa a pagar multa. A Lei Complementar nº 104/2026, sancionada pela prefeita Maria Azenilda Pereira (Republicanos) em 15 de setembro e publicada nesta quinta-feira (17) no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, criou uma tabela de penalidades para a arborização urbana e entrou em vigor na data da publicação.
A punição mais alta é de 15 UPF por árvore suprimida em área protegida ou considerada de interesse ambiental. Cortar árvore sem autorização, fora dessas áreas, custa 5 UPF por árvore. Envenenar, danificar raízes ou provocar anelamento, prática que mata a planta pelo corte da casca em volta do tronco, rende 10 UPF. A poda drástica sem autorização ou fora das normas técnicas vale 2 UPF por árvore, e o descumprimento de notificação ou da compensação ambiental, 3 UPF. Em caso de reincidência, a multa é cobrada em dobro.
A lei não diz qual unidade fiscal serve de referência. Tomando a UPF de Mato Grosso, que em agosto estava em R$ 263,78, a multa de 15 UPF ficaria perto de R$ 3,9 mil, e a de 5 UPF, em torno de R$ 1,3 mil. Todo o dinheiro arrecadado vai para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Para derrubar qualquer árvore na área urbana é preciso autorização prévia da secretaria responsável pelo meio ambiente. A liberação só pode ser dada em cinco situações: risco de queda, árvore morta, doença irreversível, obra licenciada e interesse público. Quem receber a autorização precisa entregar cinco mudas de espécies nativas ou adequadas à arborização urbana para cada árvore derrubada, no momento de retirar a certidão que libera o corte. As mudas vão para programas de arborização e recuperação de áreas degradadas. Com justificativa técnica, a compensação pode virar plantio direto, doação de mudas ao município ou pagamento ao fundo ambiental.
A poda em imóvel particular continua liberada, desde que feita de forma tecnicamente adequada e sem comprometer a saúde e a estabilidade da árvore. O que a lei proíbe é a poda drástica, definida como aquela que retira mais da metade da copa, desequilibra a estrutura, atrapalha o desenvolvimento ou reduz muito a capacidade fisiológica da planta. Ficam de fora casos de risco iminente, recomendação técnica, determinação judicial e interesse público justificado.
Um capítulo trata de um problema comum entre vizinhos. Galhos que passam da divisa podem ser podados até a linha do terreno, sem autorização, desde que a intervenção não mate a árvore. A lei pede conversa prévia entre os proprietários e proíbe a poda de um lado só quando isso provocar dano permanente. Se não houver acordo, qualquer um pode pedir vistoria da secretaria, que notifica o dono da árvore para podar em prazo determinado. Quem não cumprir a notificação fica sujeito a multa e responde pelos prejuízos causados ao imóvel vizinho.
A responsabilidade é dividida entre todos os envolvidos. Respondem pela infração o proprietário do imóvel, quem ocupa o terreno a qualquer título, o inquilino que mandar fazer o serviço e a empresa contratada para a poda ou o corte. Quando a infração for cometida por empresa, responde também o responsável técnico, se ficar comprovada a participação.
O autuado terá 20 dias úteis para apresentar defesa. O secretário de Meio Ambiente julga em até 30 dias úteis, e cabe recurso em 20 dias úteis ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que decide em última instância no mesmo prazo de 30 dias. Definida a punição, o infrator tem 10 dias úteis para pagar a multa ou regularizar a situação. A lei permite converter a multa em serviços ambientais.
Além da multa, a prefeitura pode aplicar advertência, embargo, obrigação de reparar o dano e compensação ambiental. A fiscalização fica com servidores designados pela secretaria, com poder de fazer vistorias e lavrar autos de infração, embargos e termos de apreensão. O Executivo ainda precisa regulamentar a lei por decreto.
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