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Cidades Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 15:01 - A | A

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Mato Grosso

Exercício da advocacia por servidora da Saúde não configura irregularidade, diz TCE

Relator afirma que não há provas de descumprimento de carga horária e aponta que advocacia é permitida, com restrições

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu não receber uma denúncia registrada na Ouvidoria-geral contra a Secretaria de Estado de Saúde, que questionava a jornada de trabalho da servidora Renata Corrêa Lino, analista administrativa com carga horária semanal de 40 horas. A decisão foi proferida no processo 211.364-3/2025, a partir do Chamado 1.380/2025, sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, e cita como gestor o secretário estadual de Saúde, Gilberto Gomes de Figueiredo.

A denúncia sustentava que a servidora, inscrita na OAB-MT, atuaria simultaneamente como advogada de condomínios, prestando assessoria contínua e realizando tarefas que, segundo o relato, demandariam disponibilidade diária no horário comercial. O texto mencionava atividades como atendimento a moradores, elaboração de documentos, acompanhamento de rotinas administrativas internas de condomínios e também atuação judicial, com audiências e manifestações, o que levantaria dúvidas sobre compatibilidade de horários com o expediente no serviço público.

Após o encaminhamento ao gabinete do relator, a 4ª Secretaria de Controle Externo analisou o caso e concluiu que não há impedimento legal para que a servidora exerça advocacia de forma concomitante ao cargo público, desde que não atue contra o Estado de Mato Grosso. Sobre o possível descumprimento de jornada, a unidade técnica registrou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que ela tenha realizado atividades privadas durante o expediente público ou deixado de cumprir a carga horária exigida.

O parecer técnico também destacou que o controle da jornada é atribuição da chefia imediata e pode envolver formas alternativas de cumprimento de carga horária, e afirmou que não havia nos autos registro funcional, apontamento administrativo ou manifestação hierárquica que evidenciasse irregularidade. Com isso, foi sugerido o envio do resultado à Ouvidoria para ciência do denunciante e o arquivamento do caso.

Ao decidir, o conselheiro Guilherme Maluf examinou os requisitos de admissibilidade previstos na norma interna do Tribunal e concluiu que a denúncia não estava instruída com provas concretas e objetivas sobre a irregularidade apontada. Segundo o relator, as alegações se baseavam essencialmente em suposições sobre incompatibilidade de horários, sem documentos ou registros que comprovassem violação de dever funcional ou descumprimento de carga horária.

A decisão determinou que os autos retornem à Ouvidoria-geral para comunicar o denunciante e, na sequência, sejam arquivados.

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