O 2º Juizado Especial de Várzea Grande julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pela moradora de Várzea Grande, C.T.C.S.F., contra a Gol Linhas Aéreas S.A., após ela relatar que teve a bagagem de mão furtada dentro da aeronave durante viagem com conexão em Salvador. A sentença foi homologada pela juíza Daiene Vaz Carvalho Goulart, a partir de projeto elaborado pela juíza leiga Maisa Alves do Carmo.
Na ação, a autora afirmou que comprou passagens para o trecho Maceió–Cuiabá, com embarque em 18 de setembro de 2025 e conexão em Salvador. Segundo a narrativa, ao desembarcar para a troca de aeronave, buscou a mala que estava acomodada no compartimento superior, mas não a encontrou. Ela disse ter procurado a companhia imediatamente, registrado manifestação interna e feito boletim de ocorrência no posto policial do aeroporto, além de relatar que novas reclamações não resultaram em solução.
A Gol contestou sustentando que, diferentemente da bagagem despachada, a bagagem de mão permanece sob responsabilidade do passageiro durante todo o voo. A empresa citou a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para defender que a guarda e a vigilância dos volumes transportados na cabine não são dever do transportador.
Ao analisar o caso, o Juizado rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir e afastou a aplicação do Tema 1.417 do STF, destacando que a controvérsia discutida na repercussão geral se refere a conflitos normativos em situações específicas de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior, o que não se confundiria com a hipótese de furto de bagagem de mão. No mérito, reconheceu a relação de consumo, mas pontuou que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito.
A decisão registrou que o caso não tratava de extravio de bagagem despachada, que passa à guarda da companhia, mas de suposto furto de bagagem de mão na cabine. Com base na Resolução 400 da ANAC, o Juizado concluiu que a bagagem de mão é transportada sob responsabilidade do passageiro e que não houve prova concreta de que a mala tenha sido realocada por determinação da tripulação ou sob controle efetivo da empresa. Também consignou que os registros apresentados demonstravam a comunicação do fato, mas não comprovariam falha da companhia apta a gerar dever de indenizar.
Com esses fundamentos, o Juizado julgou improcedente o pedido de danos morais. A sentença fixou que não há custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei dos Juizados Especiais, e determinou o arquivamento após as providências de praxe.





