A 6ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a empresa Cleyton Luiz Umeno - ME devolva 650 vasilhames de gás do tipo P-13 à Supergasbras Energia Ltda e autorizou, caso não haja entrega voluntária, a expedição de mandado de busca e apreensão, com possibilidade de força policial e arrombamento. A decisão confirma a liminar de reintegração de posse concedida no início do processo e fixa prazo de 30 dias para a restituição dos botijões.
Na ação, a Supergasbras afirmou ter firmado contratos de comodato em 2009 e 2011, com cessão de 857 vasilhames. Segundo a empresa, houve devolução parcial de 207 unidades, restando 650 em poder do réu. A autora informou que notificou extrajudicialmente a empresa em março de 2022 para a devolução, mas não houve restituição no prazo previsto, o que teria transformado a posse em injusta a partir do fim daquele mês. Com isso, pediu a retomada dos bens ou, de forma alternativa, a conversão em perdas e danos, além da cobrança de aluguéis mensais pelo período de retenção.
A defesa sustentou que encerrou as atividades comerciais em 2019 e que não teria mais a posse dos vasilhames, alegando que parte teria sido devolvida e o restante estaria com clientes finais. Também questionou a validade da notificação extrajudicial, argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço onde a empresa já não operaria, e levantou preliminares como inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial.
A sentença afastou as preliminares. O juízo entendeu que a ação possessória é adequada porque o comodato desdobra a posse, mantendo a posse indireta com o comodante, e que a recusa em devolver o bem após notificação caracteriza esbulho. Também considerou válida a notificação encaminhada ao endereço constante nos contratos, ainda que recebida por terceiro, e concedeu gratuidade da justiça ao réu por se tratar de empresário individual, sem separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, com documentos indicando inatividade e baixa renda.
No mérito, a decisão tornou definitiva a ordem de reintegração de posse dos 650 botijões e determinou a intimação pessoal do réu para devolução em 30 dias. Se o prazo não for cumprido, foi fixada multa diária de R$ 500, inicialmente limitada a 30 dias, e autorizada a busca e apreensão dos bens. O pedido de cobrança de aluguéis foi negado por falta de cláusula contratual e por ausência de prova técnica que justificasse o valor pretendido. Já a conversão da obrigação em perdas e danos foi deixada para a fase de cumprimento de sentença, condicionada à comprovação de impossibilidade de recuperar os vasilhames após a adoção das medidas executórias.
A empresa ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas a cobrança ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.


