A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá anulou a sentença que havia encerrado uma ação civil pública que questiona a execução de obras de mobilidade urbana na capital, como a duplicação da avenida Vereador Juliano da Costa Marques e intervenções na Avenida 8 de Abril e no Córrego Mané Pinto. Com a decisão, o processo volta a tramitar e entra novamente na fase de produção de provas.
A ação foi proposta por associações comunitárias de bairros de Cuiabá contra o Estado de Mato Grosso e a empresa Engeglobal Construções Ltda. Os autores apontam irregularidades no licenciamento ambiental, ausência de estudos de impacto, possíveis danos ao meio ambiente, prejuízos aos cofres públicos e pedem, entre outras medidas, sanções à empresa contratada.
O processo havia sido extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que a apresentação dos Termos de Recebimento Definitivo das obras teria esvaziado o objeto da ação. A nova decisão, no entanto, afastou esse entendimento ao considerar que a entrega formal das obras não impede a apuração de ilegalidades ambientais, financeiras ou administrativas relacionadas à execução dos contratos.
O juiz Emerson Luis Pereira Cajango acolheu embargos de declaração apresentados pelo PRODCON, Instituto Nacional de Proteção e Defesa dos Consumidores e do Patrimônio Público, que pediu ingresso na ação como litisconsorte ativo. A entidade apontou omissões na sentença anterior, tanto pela ausência de intimação pessoal das associações autoras antes do arquivamento quanto pela falta de análise de pedidos que não se confundem com a simples conclusão das obras.
A decisão reconheceu que, no âmbito das ações coletivas, a legislação permite a atuação concorrente de associações legitimadas e autoriza a substituição da parte autora em situações de inércia, justamente para evitar o esvaziamento da tutela de interesses difusos e coletivos. Com isso, o PRODCON foi admitido formalmente no polo ativo da ação.
O magistrado também considerou inválida a extinção do processo por suposto abandono da causa, uma vez que as autoras originárias não foram intimadas pessoalmente para se manifestar, exigência prevista no Código de Processo Civil. A falha foi classificada como vício processual suficiente para anular a sentença.
Além disso, a decisão observou que a ação não se limita à execução física das obras, mas envolve questionamentos sobre licenças ambientais, estudos técnicos, pagamentos realizados, aditivos contratuais e eventuais danos já consolidados. Por isso, o encerramento antecipado do processo impediu a análise integral do que foi pedido na ação.
Com a anulação da sentença, o juiz determinou a intimação das partes, do PRODCON e do Ministério Público para que indiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir. O objetivo é permitir o saneamento do processo e o prosseguimento da instrução, inclusive para verificar a regularidade das obras e a veracidade dos documentos de recebimento apresentados.


