A 7ª Vara Criminal de Cuiabá condenou Luciano Vitor Rodrigues Bruno, conhecido como Magrão, por dirigir sem habilitação, atribuir falsa identidade e oferecer vantagem indevida a policiais civis após colidir o carro que conduzia contra uma viatura oficial. A sentença, assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes e fixou pena em regime inicial semiaberto, ao mesmo tempo em que revogou a prisão preventiva e permitiu que o réu recorra em liberdade.
De acordo com a decisão, o caso ocorreu em 25 de agosto de 2025, por volta de 14h30, na Avenida Beira Rio, na capital. O Ministério Público apontou que Luciano dirigia um Toyota Corolla sem Carteira Nacional de Habilitação e bateu em uma viatura da Polícia Judiciária Civil. Durante a abordagem, segundo a sentença, ele se apresentou como Wagner Felix para esconder a verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandados de prisão que estariam em aberto, um deles expedido pela 2ª Vara de Organização Criminosa de Goiânia e outro ligado ao juízo da execução penal.
Ainda segundo o processo, já sob custódia, o réu teria oferecido dinheiro aos investigadores para não ser conduzido à delegacia. O juiz registrou que a oferta foi relatada em juízo por policiais e descreveu que o pedido vinha acompanhado da intenção explícita de impedir o ato de ofício, o que, na avaliação da sentença, configura corrupção ativa. A decisão também menciona que, ao ser identificado nos sistemas, Luciano foi apontado como foragido e com condenação definitiva de 13 anos e 4 meses por roubo majorado e tentativa de homicídio qualificado, além de mandado de prisão em aberto. O texto relata ainda que ele tentou destruir um dos celulares que carregava, arremessando o aparelho ao chão e batendo-o contra uma bancada na delegacia.
A defesa pediu absolvição pelos crimes de corrupção ativa e falsa identidade, sob argumento de falta de provas e de que o dinheiro teria sido ofertado apenas para reparar danos materiais da colisão. O juiz rejeitou a tese ao afirmar que a condenação se apoiou em prova oral colhida em juízo, sob contraditório, especialmente nos depoimentos de dois investigadores ouvidos na audiência de instrução. Na análise do magistrado, a dinâmica descrita pelas testemunhas mostrou que a oferta de dinheiro estava ligada ao pedido para não ser levado à delegacia, e não à reparação do dano. Sobre a falsa identidade, o juiz apontou que o crime se consuma com a atribuição de nome falso para obter vantagem, independentemente de prejuízo efetivo.
Na dosimetria, a sentença fixou 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de corrupção ativa, além de 12 dias-multa. Pelo crime de falsa identidade, o réu foi condenado a 4 meses e 2 dias de detenção. Pela direção sem habilitação, com perigo de dano, recebeu 7 meses de detenção, com reconhecimento de confissão, compensada com a reincidência. Somadas as penas, a condenação ficou em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 11 meses e 2 dias de detenção, além da multa.
O juiz determinou o regime inicial semiaberto por considerar a reincidência, mesmo com pena total inferior a quatro anos após a detração a ser analisada na execução. Apesar disso, revogou a prisão preventiva e autorizou o réu a apelar em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura, desde que ele não esteja preso por outro motivo.
A sentença também ordenou a restituição de dois aparelhos celulares iPhone apreendidos no processo, ao réu ou ao advogado, por entender que não se enquadram em hipóteses de perdimento. O magistrado estabeleceu que, se os bens não forem retirados em até 30 dias após o trânsito em julgado, poderá ser decretado o perdimento, com destruição ou eventual doação, conforme avaliação da Diretoria do Foro.


