A Prefeitura de Nobres revogou o Pregão Eletrônico nº 52/2025, que previa registro de preços para contratação de empresa especializada em serviços odontológicos ambulatoriais, e fez o Tribunal de Contas de Mato Grosso encerrar a análise cautelar do caso. No Julgamento Singular nº 68/CN/2026, o conselheiro Campos Neto revogou a tutela provisória de urgência que havia suspendido os efeitos da Ata de Registro de Preços nº 235/2025 por entender que, com a revogação do edital, a medida perdeu o objeto.
A representação foi apresentada em conjunto pelos vereadores Emerson Flávio de Andrade, Arquimedes Dias Pedrozo, Zilmai Ferreira de Jesus, Valdo Silva de Almeida e Eva Valdineia Pereira. Eles questionaram o formato do edital, que adotou lote único para um objeto que reúne itens de naturezas diferentes, e apontaram indícios de sobrepreço na proposta vencedora relacionada ao Item 11, que estimava a realização anual de 400 unidades de prótese total e parcial, incluindo confecção em laboratório e adaptação.
Os parlamentares pediram que o Tribunal suspendesse a execução, a contratação e os pagamentos especificamente do Item 11. Também solicitaram, no mérito, que fosse quantificado eventual débito decorrente do sobrepreço, com restituição ao erário e aplicação de sanções aos responsáveis.
Antes da decisão cautelar, o prefeito José Domingos Fraga Filho apresentou manifestação defendendo a regularidade do procedimento e afirmando que o pregão buscava implementar o programa “Nobres Cuida + Sorridente”, com um modelo integrado de saúde bucal. Segundo ele, o valor questionado não remunerava apenas a prótese, mas um conjunto de serviços, equipes, materiais, tecnologia digital, confecção e acompanhamento das próteses e ações educativas. O gestor também sustentou que o lote único se justificava por razões técnicas e de eficiência e que a suspensão poderia gerar dano inverso ao interesse público.
Mesmo com a defesa, o conselheiro plantonista, por decisão anterior, conheceu a representação e deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da ata de registro de preços decorrente do pregão, incluindo proibição de adesões por outros municípios e retenção de pagamentos, caso a execução já tivesse começado. O Ministério Público de Contas se manifestou favoravelmente à homologação dessa cautelar.
Na sequência, a Prefeitura protocolou pedido de revogação da medida, solicitando que a suspensão fosse retirada ou, ao menos, limitada ao Item 11 para permitir a execução dos demais itens. O município informou ainda que cumpriu integralmente a decisão, inclusive notificando municípios que já haviam aderido à ata. A relatoria recebeu o pedido como Recurso de Agravo Interno, sem efeito suspensivo.
O quadro mudou quando o prefeito comunicou ao Tribunal que revogou o Pregão Eletrônico nº 52/2025 e juntou a comprovação de publicação do ato no Jornal Eletrônico dos Municípios (AMM), pedindo arquivamento por perda do objeto.
Ao decidir, o conselheiro Campos Neto citou o poder-dever de autotutela da Administração, amparado na Súmula 473 do STF, e concluiu que a revogação do pregão elimina os fatos que justificavam a cautelar. Com isso, revogou a tutela provisória concedida anteriormente por perda do objeto e considerou prejudicado o recurso apresentado pela gestão, já que a suspensão deixou de ter utilidade prática diante da anulação do certame. O processo foi encaminhado à 1ª Secretaria de Controle Externo para manifestação que entender pertinente, com ressalva de que a decisão não impede novas providências em caso de fatos novos.





