O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso decidiu nesta segunda-feira (14) não conhecer a consulta apresentada por um órgão da administração pública estadual sobre o que pode e o que não pode ser feito com programas sociais durante o ano eleitoral. A decisão foi unânime e acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral. Com isso, o tribunal não respondeu às dúvidas apresentadas.
A consulta tratava de três frentes. O órgão queria esclarecimento sobre a execução de programas sociais permanentes, sobre a celebração de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos e sobre a realização de chamamentos públicos no ano da eleição, tudo à luz das restrições impostas pela Lei das Eleições aos agentes públicos em período de campanha.
O relator, juiz-membro Pérsio Oliveira Landim, explicou que a competência consultiva da Justiça Eleitoral é excepcional e exige requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo: legitimidade de quem pergunta, pertinência com a matéria eleitoral, formulação em tese e objetividade. Segundo o voto, o conceito de autoridade pública previsto no Código Eleitoral precisa ser interpretado de forma restritiva, sem ampliar a lista de quem pode consultar.
A decisão considerou que a legitimidade é pessoal e pertence a quem ocupa o grau máximo de decisão do órgão, não se estendendo automaticamente a subordinados. No caso, o documento foi assinado por ocupante de cargo de superintendência, vinculado à autoridade máxima da pasta, o que impediu o conhecimento do pedido.
O Ministério Público Eleitoral havia apontado ainda um segundo obstáculo, de ordem temporal. Para o órgão, a consulta chegou depois do início do período das convenções partidárias, momento a partir do qual a Justiça Eleitoral deixa de responder em tese sobre matéria que já se projeta em situações concretas da disputa.
Na sessão, o relator reconheceu que o assunto é de interesse coletivo, mas concluiu que a falta dos requisitos formais impedia a análise. Sem resposta do tribunal, a administração estadual segue submetida às regras gerais da legislação eleitoral, que restringem transferências voluntárias de recursos, distribuição gratuita de benefícios e publicidade institucional nos meses que antecedem a votação, com exceções previstas em lei para programas já em execução orçamentária no exercício anterior e para casos de calamidade e emergência.







