O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Flávio Fraga e Silva, negou o pedido urgente da candidata ao Senado Janaína Riva (MDB) para suspender a exibição de trechos de um debate em que o também candidato Antônio Galvan disse que ela está "muito amiguinha da turma", em referência a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A fala ocorreu em 17 de setembro, num debate transmitido pela TV Vila Real, ao responder a uma pergunta do candidato José Medeiros sobre "candidatos dos ministros". Segundo a ação, Galvan afirmou ainda que Alexandre de Moraes teria dado decisão favorável para tirar o tempo de propaganda de Medeiros.
A campanha de Janaína pedia direito de resposta e a suspensão imediata das reexibições, sustentando que a primeira frase insinua relação de compadrio, sugerindo que decisões judiciais a favorecem por amizade e não por direito, e que a segunda é sabidamente inverídica.
O juiz rejeitou os dois argumentos nesta fase. Sobre o "amiguinha da turma", afirmou que se trata de expressão coloquial, de conteúdo valorativo e tom irônico, que traduz opinião sobre suposta proximidade da candidata com integrantes do STF. A fala, segundo ele, não descreve fato determinado, não imputa crime ou ato ilícito nem atribui vantagem indevida ou conduta desonrosa. A leitura de que haveria compadrio, escreveu, é interpretação da própria candidata, que não decorre da literalidade da frase. E lembrou que, em debates eleitorais, tolera-se maior aspereza, sobretudo com quem exerce mandato e disputa cargo.
Sobre a decisão do Supremo, a fundamentação esclarece o pano de fundo da disputa. A reclamação foi apresentada pela própria Janaína e pelo diretório nacional do MDB, e resultou na divisão igualitária do tempo de antena e das inserções entre as duas candidaturas ao Senado da coligação, que antes era de cerca de 60% para um e 40% para ela. Ou seja, a decisão realmente tirou parte do tempo de Medeiros para dar a ela.
Por isso, segundo o juiz, a frase de Galvan descreve, em linguagem coloquial, o efeito prático da decisão, que a própria candidata não nega. Ele observou que Galvan não afirmou que a decisão foi ilegal, sem fundamento ou fruto de vantagem indevida. Para sustentar que a frase é falsa, seria preciso interpretar a intenção de quem falou, o que não se encaixa na exigência de fato de falsidade evidente, perceptível de imediato. A questão, disse, será analisada na sentença, depois da defesa.
A decisão também considera que faltou demonstração de risco. A ação alegava apenas que os trechos "podem ser reexibidos" ou replicados em cortes, sem apontar reexibição efetiva. O magistrado acrescentou que suspender trechos de debate antes de ouvir o outro lado é restrição severa à liberdade de expressão, admissível só em casos de ilegalidade evidente, e que a proximidade da eleição recomenda mais cautela, e não menos.
Mesmo negando a liminar, o juiz mandou notificar a emissora para confirmar data e horário da exibição, entregar cópia da gravação e preservá-la até o fim do processo. Galvan foi citado para apresentar defesa em um dia. O pedido de direito de resposta ainda será julgado.







