O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, conselheiro Sérgio Ricardo, manteve a Concorrência Pública Internacional nº 52/2025 e negou o pedido para suspender a concessão de 634,35 quilômetros de rodovias estaduais, estimada em R$ 10,236 bilhões. A decisão, proferida no Julgamento Singular nº 69/PRES/SR/2026, no Processo nº 269.802-1/2026, garante o andamento da licitação conduzida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT), que prevê a concessão do Lote 6 do Sistema Rodoviário Estadual, entre Sinop e Chapada dos Guimarães.
A representação foi apresentada pelo Consórcio Rota Multimodal, liderado pela CS Infra S.A., contra a habilitação do Consórcio RDG Sinop, declarado vencedor do certame. O contrato abrange trechos das rodovias MT-020, MT-140, MT-225, MT-244 e MT-251.
O consórcio autor alegou descumprimento de exigências de qualificação técnico-operacional, como a vedação à cumulação de atestados de um mesmo empreendimento e a necessidade de comprovar participação mínima de 30% nos projetos apresentados para fins de experiência. Também apontou suposta ausência de autorização societária da empresa líder para integrar o consórcio.
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a admissibilidade da representação, mas entendeu que não ficaram demonstrados, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado nem o risco de dano imediato que justificasse a paralisação do processo licitatório.
Na decisão, o presidente destacou que a Sinfra comprovou a apresentação de atestado único emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres referente à concessão da BR-050/GO/MG, com receita operacional bruta de R$ 223 milhões em 2018. O Tribunal considerou que a comissão de licitação utilizou o documento apenas uma vez e de forma proporcional à participação das empresas, afastando a alegação de duplicidade.
Sobre o atestado da Concessionária Rota dos Grãos S.A., o relator registrou que, em 2023, as empresas do consórcio vencedor detinham, juntas, 60% do capital social da concessionária, percentual superior ao mínimo exigido no edital. Dados referentes a 2024 foram desconsiderados por falta de comprovação.
Em relação à suposta irregularidade societária da empresa líder, o conselheiro avaliou que eventual ausência de autorização interna não configura motivo para inabilitação, desde que comprovadas a constituição formal do consórcio e a regularidade dos poderes de representação, o que, segundo ele, ocorreu no caso.
O relator também apontou que a suspensão da licitação, sem fundamentos evidentes, poderia causar prejuízo à eficiência administrativa e atrasar a execução do projeto rodoviário.
Com isso, o Tribunal admitiu a representação, indeferiu a tutela provisória e determinou o envio do processo ao Núcleo de Concessões e Parcerias Público-Privadas para análise técnica de mérito. A decisão poderá ser revista no decorrer da instrução, caso sejam identificadas irregularidades.





