A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado Sérgio Ricardo de Almeida, o ex-deputado Mauro Luiz Savi, o ex-servidor Luiz Márcio Bastos Pommot, o empresário João Dorileo Leal e a empresa Jornal A Gazeta Ltda., em um processo que apurava supostas fraudes ligadas à contratação de materiais gráficos pela Assembleia Legislativa.
O Ministério Público sustentou que a investigação teve origem no Inquérito Civil SIMP nº 000060-023/2013 e mirou irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 003/2012, derivada do Pregão Presencial nº 093/2011 da antiga Secretaria de Estado de Administração. Na ação, o órgão apontou um suposto esquema de desvio de dinheiro público para abastecer pagamentos de propina e despesas de uma organização criminosa, com base em relatos de ex-gestores e delações, além de menção a relatório de auditoria que teria indicado sobrepreço em amostragem. Na época, Sérgio Ricardo era deputado estadual.
Segundo a tese acusatória, a Assembleia teria feito adesões à ata e, na primeira delas, a empresa Jornal A Gazeta teria emitido 18 notas fiscais no total de R$ 3,29 milhões, relacionadas a materiais e serviços gráficos que não teriam sido entregues. A narrativa do MP descreveu um modelo em que empresas receberiam o valor integral, reteriam uma parte e devolveriam a maior parcela aos “operadores” do esquema, sem execução real do objeto contratado, e pediu indisponibilidade de bens até R$ 11,33 milhões, além de condenações por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violHso a princípios da administração pública, com ressarcimento de R$ 3,29 milhões.
O pedido liminar de indisponibilidade foi negado no início do processo. Em seguida, o próprio Ministério Público informou que, diante do debate sobre prescrição, buscaria o reconhecimento da prescrição para os atos de improbidade e o prosseguimento apenas quanto ao ressarcimento ao erário. As defesas, por sua vez, alegaram pontos como prescrição, inépcia, ausência de individualização de conduta, impossibilidade de responsabilidade solidária e negaram a existência de dano, afirmando que os materiais foram produzidos e entregues. Mauro Savi, embora citado, não apresentou contestação e foi declarado revel no saneamento.
Ao sentenciar, a juíza Celia Regina Vidotti destacou o impacto das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que endureceu a exigência de demonstração de condutas dolosas para caracterização de improbidade, e citou o entendimento do STF no Tema 1199 sobre a necessidade de dolo. Também mencionou a orientação do Supremo no Tema 1043, que admite o uso de colaboração premiada no âmbito civil, mas não permite que declarações do colaborador, desacompanhadas de outros elementos idôneos, sustentem condenação.
No exame do conjunto probatório, a magistrada concluiu que a imputação do Ministério Público se apoiou principalmente na colaboração de José Geraldo Riva e em indícios, sem prova concreta de que os materiais descritos nas notas fiscais da empresa não foram entregues, nem comprovação documental ou financeira de devolução de valores à estrutura apontada como operadora do esquema. A decisão registrou que depoimentos de servidores indicaram assinaturas de atestos por determinação superior, mas sem afirmação categórica de inexistência de entrega, e que não houve, nos autos, corroboração suficiente sobre movimentações, repasses ou outros elementos que evidenciassem o desvio atribuído especificamente à contratação envolvendo o Jornal A Gazeta.
Quanto aos agentes públicos citados como ordenadores e gestores no período, a sentença afirmou que não apareceu prova concreta de participação no suposto esquema além das menções feitas pelo colaborador, sem confirmação por outros meios. A juíza também anotou que, embora houvesse notícia de irregularidades e suspeitas relacionadas ao pregão original, a condenação por improbidade exigiria prova cabal, dolo e demonstração de dano efetivo, o que, na avaliação do juízo, não se verificou no caso específico analisado.
Durante o processo, foi informado e homologado um Acordo de Não Persecução Cível com Luiz Márcio Bastos Pommot. Ainda assim, no desfecho da ação principal, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado, fossem adotadas as providências necessárias e, não havendo pendências, os autos fossem arquivados.





