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Jurídico Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 10:49 - A | A

Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 10h:49 - A | A

Luciara

Após 15 anos, ex-prefeito é absolvido por falta de prova de dolo em convênios federais

Nagib Elias Quedi, que governou o município entre 2005 e 2008, foi inocentado por falta de provas de dolo; dois dos três convênios investigados nem chegaram a ser julgados por questões processuais

Rojane Marta/Fatos de MT

Uma ação de improbidade administrativa aberta em 2009 contra o ex-prefeito de Luciara, Nagib Elias Quedi, terminou em absolvição depois de 15 anos de tramitação. A sentença, proferida pelo juiz substituto Raphael Alves Oldemburg, da 2ª Vara de São Félix do Araguaia, reconheceu que o Ministério Público não conseguiu provar que o réu agiu com a intenção dolosa exigida pela legislação vigente para a configuração do ato de improbidade.

O processo investigava a gestão de três convênios federais firmados durante o mandato de Quedi, entre 2005 e 2008. O primeiro, de R$ 50 mil, era vinculado à Coordenação Geral de Convênios do Ministério do Turismo e apontava descumprimento da Lei de Licitações. O segundo, de R$ 150 mil, provinha do Fundo Nacional de Assistência Social e destinava-se à construção de um Centro de Convivência do Idoso. O terceiro, de R$ 550 mil, era da Fundação Nacional de Saúde. Juntos, os três convênios somavam R$ 750 mil. As irregularidades teriam deixado o município em situação de inadimplência no sistema federal, impedindo o recebimento de novas verbas.

Dos três convênios, apenas o do Fundo Nacional de Assistência Social chegou a ser julgado no mérito, e resultou na absolvição de Quedi. Os outros dois foram extintos sem julgamento de mérito por razões processuais. O convênio do Ministério do Turismo já havia sido objeto de outra ação idêntica, com sentença transitada em julgado, o que configurou coisa julgada e impediu novo julgamento sobre o mesmo fato. O convênio da Fundação Nacional de Saúde, por sua vez, já está sendo discutido em processo anterior que tramita na Justiça Federal em Barra do Garças, caracterizando litispendência.

No convênio efetivamente julgado, o juiz entendeu que a acusação de não apresentação de documentos na prestação de contas era insuficiente para condenar o réu. A legislação vigente, reformada pela Lei 14.230/2021, exige que se prove não apenas a irregularidade em si, mas também o dolo específico, a intenção deliberada de agir de forma ímproba com o objetivo de obter vantagem ou ocultar irregularidades. O MP não produziu provas que atestassem essa finalidade. O único elemento nos autos era um extrato do sistema federal indicando "não apresentação de documentação complementar", o que o juiz considerou compatível com uma irregularidade formal sanável, e não com abandono intencional da prestação de contas.

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A ação teve uma trajetória incomum. Foi ajuizada originalmente pelo próprio Município de Luciara em julho de 2009, tramitou primeiro na Justiça Federal, que declinou competência para a Justiça Estadual e foi abandonada pelo município, que parou de acompanhar o processo. O Ministério Público assumiu a titularidade da ação e a conduziu até o fim. A inicial precisou ser reformulada em 2022 para se adequar à nova Lei de Improbidade, e a ação só foi formalmente recebida em agosto de 2024.

A defesa pediu a condenação do MP por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios. O juiz negou ambos os pedidos, reconhecendo que o Ministério Público agiu no exercício regular de suas atribuições e que a improcedência decorreu das exigências mais rígidas introduzidas pela reforma legislativa de 2021, não de má-fé processual.

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