O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou por litigância de má-fé o autor de uma ação rescisória que citou decisões inexistentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atribuiu a uma súmula da corte um texto que ela não tem. A multa foi fixada em 3% do valor da causa, o equivalente a cerca de R$ 31 mil. A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado decidiu por unanimidade, na sessão de 23 de julho, sob relatoria do desembargador Marcos Regenold Fernandes.
A petição inicial citou duas vezes a Súmula 586 do STJ e atribuiu a ela um entendimento sobre expedição de mandado de penhora em execuções. O enunciado trata, na verdade, da escolha do agente fiduciário em contratos fora do Sistema Financeiro da Habitação e não tem relação com o assunto. Segundo o relator, foram atribuídos conteúdos inexistentes a fontes verdadeiras e citados julgados cuja existência não pôde ser confirmada.
Depois que a parte contrária apontou as citações falsas, o autor pediu que dez delas fossem desconsideradas e admitiu que os julgados não continham o que havia sido afirmado na petição. A análise feita pelo tribunal identificou outras referências com problemas. Para o relator, a retirada posterior das citações não afasta a responsabilidade pela apresentação das informações.
O acórdão afirma que as irregularidades são compatíveis com o uso de ferramentas de inteligência artificial sem conferência do conteúdo produzido. Segundo o relator, o uso da tecnologia não é proibido, mas não afasta a responsabilidade da parte nem do advogado que assina a peça. Ele citou uma decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do próprio TJMT, de novembro de 2025, com o mesmo entendimento, além de precedentes dos tribunais de São Paulo e Minas Gerais.
Confira as últimas notícias do Fatos (CLIQUE AQUI)
Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)
Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).
O desembargador considerou ainda que a ação rescisória busca desconstituir uma decisão definitiva e exige fundamentos adequados às hipóteses previstas em lei. Segundo o voto, citações falsas podem induzir o julgador a erro e obrigar a parte contrária a responder a fundamentos inexistentes.
O autor tem Justiça gratuita, mas o benefício não afasta a multa por litigância de má-fé, que deverá ser paga à outra parte. Ficaram suspensos apenas o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10%.
O réu havia pedido a revogação da gratuidade sob o argumento de que o autor possui vários imóveis e contratou um financiamento. O tribunal manteve o benefício. Segundo o relator, os bens citados são a casa onde o autor mora, protegida por lei, e o próprio terreno discutido no processo. O financiamento, com parcelas de R$ 1.595, foi considerado uma dívida e não demonstra disponibilidade financeira. O autor recebe benefício previdenciário por incapacidade e teria de desembolsar mais de R$ 80 mil entre custas e depósito para ajuizar a ação.
No mérito, a ação rescisória foi julgada improcedente. O processo teve origem na venda de duas propriedades rurais em Campo Verde, em junho de 2023, por R$ 2,5 milhões. Parte do pagamento seria feita com três imóveis urbanos. Como um dos lotes não pôde ser entregue, o vendedor entrou na Justiça para cobrar o valor correspondente.
O comprador alegou que o lote havia sido substituído por outro no mesmo loteamento, com a concordância do vendedor. A 1ª Vara Cível de Campo Verde deu razão ao comprador com base no depoimento do próprio vendedor, que admitiu ter concordado com a troca em uma negociação que incluía a construção de uma casa de alto padrão.
Na ação rescisória, o autor pretendia restabelecer a cobrança de R$ 1,04 milhão. O relator concluiu que a sentença não violou a lei e que o pedido buscava uma nova análise das provas, o que não é permitido nesse tipo de ação. O desembargador registrou ainda que a apelação contra a sentença original foi apresentada fora do prazo. Eventual descumprimento da segunda negociação, envolvendo o terreno e a construção da casa, deverá ser discutido em ação própria.







