O Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino declarou inexistente um empréstimo de R$ 25.635,00 contratado de forma fraudulenta em nome de M.D.C.M. e condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi homologada pelo juiz Raul Lara Leite, após decisão elaborada pela juíza leiga Daiana Malheiros de Moura.
O autor afirmou ter sido vítima de fraude, com a contratação de um empréstimo sem sua autorização. Segundo os autos, o valor foi transferido e utilizado para compra de criptomoedas, seguida de repasse integral a terceiros. Ele apresentou extrato bancário, boletim de ocorrência e reclamação registrada no Procon para comprovar a irregularidade.
Em defesa, o Mercado Pago sustentou a regularidade da operação, alegou inexistência de ato ilícito e questionou a inversão do ônus da prova. Argumentou ainda que eventual indenização deveria observar critérios de razoabilidade.
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual instituições financeiras respondem por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço, já que a instituição não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes para impedir a contratação e a movimentação atípica dos valores. A decisão destacou que a contratação de empréstimo de valor expressivo, seguida de compra de criptomoedas e transferência integral do montante, deveria ter acionado alertas de segurança.
A tese de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de prova robusta. O juízo considerou que a simples alegação de fornecimento de dados pelo consumidor não exime a instituição financeira do dever de segurança.
Com isso, foi declarada a inexigibilidade da “Cédula de Crédito Bancário n. 1182660767”, tornando nulo qualquer débito decorrente do contrato. A empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais, valor que será corrigido pelo INPC a partir da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação.
O dano moral foi considerado presumido, diante da violação da segurança bancária, do risco de negativação e do abalo psicológico suportado pelo consumidor.








