Uma norma que autorizava drenagens em áreas úmidas de Mato Grosso segue suspensa após o Supremo Tribunal Federal barrar a tentativa do Estado de reverter a decisão. O ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso e manteve o entendimento de que a suspensão da Resolução nº 45/2022, por decisão de primeira instância, não configurou invasão de competência do Tribunal de Justiça.
O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.591.840 e teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que questionou a validade da norma editada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema). A resolução regulamentava o licenciamento ambiental em áreas úmidas fora da Bacia do Alto Paraguai e autorizava atividades como drenagem, medida considerada sensível por impactar diretamente biomas como o Cerrado e o Pantanal.
O texto foi alvo de críticas de entidades socioambientais, entre elas o Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento (Formand), que apontou riscos à preservação ambiental e possível favorecimento a interesses econômicos ligados à expansão da atividade agropecuária.
Ao recorrer ao Supremo, o Estado de Mato Grosso sustentou que a decisão da Vara Especializada do Meio Ambiente, em Cuiabá, teria extrapolado sua competência ao suspender os efeitos da norma de forma ampla, o que, segundo o argumento, configuraria controle concentrado de constitucionalidade — atribuição exclusiva do Tribunal de Justiça.
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O ministro rejeitou essa tese. Na decisão, destacou que tanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto a jurisprudência consolidada admitem o controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas, desde que a análise da norma seja necessária para a solução do caso concreto.
Segundo o relator, a suspensão da resolução não decorreu de uma declaração abstrata de inconstitucionalidade, mas da identificação de possíveis ilegalidades no ato administrativo, como ausência de estudos técnicos, desvio de finalidade e afronta à legislação ambiental.
“A suspensão da eficácia de ato normativo infralegal por decisão liminar, quando fundada em possível nulidade, não configura controle concentrado de constitucionalidade”, registrou.
O ministro também ressaltou que a resolução do Consema tem natureza de ato administrativo secundário, voltado à regulamentação de normas já existentes, o que permite sua análise pelo Judiciário no âmbito de ações coletivas.
Outro argumento afastado foi o de que a decisão teria produzido efeitos gerais. Para o Supremo, a medida adotada pelo juízo de primeira instância está inserida nos limites da ação civil pública, que buscava proteger o meio ambiente com providências concretas, como a paralisação de licenciamentos e a prevenção de danos.
Com a decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que já havia considerado improcedente a reclamação apresentada pelo Estado.









