20 de Março de 2026
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Jurídico Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026, 10:55 - A | A

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RGA

Judiciário nega reajuste de 2018 e afasta retroativos a servidores

Vara de Ações Coletivas julga improcedente cobrança do reajuste e dos retroativos e diz que lei da RGA dependia de requisitos fiscais que não foram cumpridos.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e pelo Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso (SINDPSS/MT) contra o Estado, que buscava obrigar o governo a implantar a Revisão Geral Anual (RGA) de 2018 no índice de 4,19% e pagar os valores retroativos das parcelas que, segundo os autores, deveriam ter sido lançadas em outubro e dezembro daquele ano.

Na decisão, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti no processo nº 1045082-04.2018.8.11.0041, o Judiciário reconheceu que o caso não dependia de novas provas e foi decidido de forma antecipada, já que a discussão era, principalmente, jurídica: se a Justiça poderia impor ao Executivo o cumprimento do reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.572/2017.

Os sindicatos sustentaram que o Estado descumpriu a lei que previa a RGA de 4,19% de forma escalonada e que a omissão violaria o direito constitucional à revisão anual e a irredutibilidade de vencimentos. Além do reajuste e dos retroativos, também pediram indenização por danos morais, argumentando que o atraso teria gerado prejuízos aos servidores substituídos na ação.

O Estado, por sua vez, afirmou que não havia como implementar o reajuste diante do cenário fiscal e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A defesa apontou que a própria lei da RGA de 2018 remete à Lei nº 8.278/2004, que condiciona a revisão anual a requisitos cumulativos, como respeito ao teto de gasto com pessoal e capacidade financeira. Também citou decisões do Tribunal de Contas do Estado e recomendação do Ministério Público que, naquele período, desaconselhavam aumento de despesa com pessoal.

Ao analisar o mérito, a juíza entendeu que a cobrança esbarra justamente nessa “condição” prevista na legislação estadual: a Lei nº 10.572/2017 não teria criado um direito automático e imediato ao reajuste, porque seu texto vincula a implantação ao cumprimento das exigências da Lei nº 8.278/2004. Na prática, a decisão conclui que, se o Estado não atendia aos limites fiscais, a eficácia do reajuste ficava suspensa e, por isso, não surgiria o direito subjetivo de exigir a implantação por via judicial.

A sentença também se apoia em documentos apresentados pelo Estado, como relatórios fiscais e atos de controle externo. Entre os pontos destacados, está a informação de que a despesa com pessoal do Executivo teria alcançado 58,55% da Receita Corrente Líquida em período citado na defesa, acima do limite legal. A magistrada ainda menciona o Acórdão nº 186/2018 do TCE, que determinou cautelarmente a suspensão da implantação dos reajustes previstos na lei, além de consulta e voto do Tribunal de Contas reforçando a vedação de aumento de despesa enquanto o ente estiver acima do teto da LRF. No mesmo caminho, a decisão registra a Notificação Recomendatória nº 001/2019 do Ministério Público, orientando o governo a não implementar reajustes que elevassem gastos com pessoal, sob risco de responsabilização.

Com esse conjunto, a juíza afastou a tese de que bastaria existir a lei para o pagamento ser obrigatório, afirmando que uma ordem judicial para implantar a RGA, naquele contexto, significaria interferência na gestão orçamentária e violaria a separação dos poderes, além de contrariar as amarras da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão também cita entendimento já aplicado em julgamentos do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a RGA de 2018, no sentido de que a suspensão dos efeitos do reajuste, diante do não cumprimento dos requisitos, não configura violação à legalidade.

No pedido de danos morais, a sentença foi direta: se não houve ato ilícito do Estado — porque a não implantação estaria amparada na ausência de preenchimento das condições legais e em decisões de controle — não existe base para indenização. Para a magistrada, a frustração dos servidores, por si, não gera dever de reparar quando o cenário é de restrição fiscal reconhecida e vinculada às normas que regem a despesa pública.

Ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, com extinção do processo com resolução de mérito. Os sindicatos foram condenados ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas a cobrança ficou suspensa por causa da justiça gratuita concedida às entidades na ação, já que a magistrada rejeitou a impugnação genérica do Estado contra o benefício.

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