A Vara Única de Matupá indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de J.D.G.A., formulado no curso de uma execução movida por M.F.D.O.. A decisão reforça que medidas consideradas atípicas só podem ser aplicadas de forma excepcional e quando demonstrada a tentativa frustrada de cobrança por meios tradicionais.
Ao analisar o pedido, o juiz Marcelo Ferreira Botelho, da Vara Única de Matupá, destacou que o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento das obrigações deve recair prioritariamente sobre os bens do devedor. Segundo o magistrado, a suspensão da CNH não se mostrou adequada para garantir a satisfação do crédito e, em determinadas situações, pode até dificultar o adimplemento da dívida.
Na decisão, o juízo observou que não houve o esgotamento das medidas executivas típicas previstas em lei, como a busca por bens passíveis de penhora. Também não foram identificados indícios de ocultação patrimonial nem conduta de má-fé por parte da executada, requisitos apontados pela jurisprudência como essenciais para a adoção de medidas coercitivas mais severas.
O magistrado citou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 5.941, segundo o qual medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC — como suspensão de CNH ou apreensão de passaporte — são constitucionais, mas devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. A simples inadimplência, por si só, não autoriza esse tipo de sanção.
Apesar de negar o pedido de suspensão da habilitação, a Justiça determinou a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, quite integralmente o débito atualizado ou apresente uma proposta concreta e viável de parcelamento. Após essa manifestação, o exequente também será intimado para se posicionar e indicar as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução.










