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Jurídico Sexta-feira, 20 de Março de 2026, 13:31 - A | A

Sexta-feira, 20 de Março de 2026, 13h:31 - A | A

Dois condenados

Juiz vê extorsão e lavagem no “Projeto da Água” em Cuiabá e VG

Sentença da 7ª Vara Criminal aponta atuação de grupo ligado ao Comando Vermelho na cobrança ilegal de R$ 1 por garrafão vendido por comerciantes.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça de Mato Grosso condenou dois réus apontados como integrantes do chamado “Projeto da Água”, esquema atribuído ao Comando Vermelho para cobrar ilegalmente R$ 1 por garrafão de água vendido por comerciantes de Cuiabá e Várzea Grande. Na sentença, assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ulisses Batista da Silva foi condenado a 18 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão por organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, enquanto Eduardo Virgílio de Oliveira Ajala recebeu pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias por organização criminosa e extorsão. Já Lourival Pereira da Silva foi absolvido por insuficiência de provas.

Segundo a ação penal, o grupo teria atuado entre novembro de 2024 e março de 2025 com uma estrutura organizada para impor pagamentos a comerciantes do ramo de água mineral. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, as cobranças eram feitas por meio de grupos de WhatsApp e também por abordagens presenciais com caráter intimidatório.

A investigação sustenta que o esquema movimentou mais de R$ 1,5 milhão por meio de empresas de fachada e pessoas interpostas, numa tentativa de ocultar a origem ilícita dos valores. A sentença reconheceu que o “Projeto da Água” funcionava como um mecanismo de extorsão voltado à obtenção de vantagem econômica indevida sobre empresários de Cuiabá e Várzea Grande.

No caso de Ulisses Batista da Silva, o magistrado entendeu que havia provas técnicas e documentais suficientes para ligá-lo às comunicações usadas no esquema. A decisão cita a vinculação de um aparelho celular a uma conta Apple ID registrada em nome dele, além da associação do número telefônico à sua titularidade. Para o juiz, o conjunto de informações fornecidas por empresas de tecnologia e operadoras de telefonia formou uma cadeia probatória coerente.

Além disso, Ulisses também foi condenado por lavagem de dinheiro. A sentença afirma que ele teria participado de uma estrutura de dissimulação financeira para dar aparência de legalidade aos recursos obtidos com as cobranças ilegais. O processo menciona movimentações superiores a R$ 1,5 milhão e aponta uso de empresas sem atividade econômica comprovada, transferências bancárias expressivas e incompatibilidade entre a renda formal declarada e os valores identificados na investigação.

Em relação a Eduardo Virgílio de Oliveira Ajala, o juiz considerou provada a atuação dele nas abordagens a comerciantes. A sentença destaca o reconhecimento feito por uma vítima que relatou ter sido cobrada pessoalmente e identificou o acusado como um dos envolvidos nas ações de campo do grupo. Esse reconhecimento, segundo o magistrado, foi reforçado por diligências policiais que apontaram a existência de uma motocicleta Honda Biz branca, com características semelhantes às descritas pelas vítimas, em frente à residência do réu e vinculada ao seu núcleo familiar.

A decisão também afastou as teses da defesa de Eduardo, que alegava inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas. O juiz entendeu que a acusação descreveu de forma suficiente a participação atribuída ao réu e que o reconhecimento não era prova isolada, porque estava amparado por outros elementos reunidos ao longo da investigação.

Já no caso de Lourival Pereira da Silva, o desfecho foi diferente. Embora o número telefônico atribuído a ele aparecesse como administrador de um dos grupos de WhatsApp investigados, a sentença registra que não houve mensagens, áudios ou qualquer participação concreta dele nas cobranças. Também não houve reconhecimento por vítimas nem prova de abordagem presencial. Diante disso, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu.

As penas foram fixadas em regime inicial fechado para Ulisses e Eduardo. O juiz também negou aos dois o direito de recorrer em liberdade. No caso de Ulisses, a decisão menciona, além da gravidade concreta dos fatos, a condição de foragido. Quanto a Eduardo, o magistrado observou que ele respondeu ao processo preso e que permaneciam os fundamentos da prisão cautelar.

Por outro lado, a prisão preventiva de Lourival foi revogada com a absolvição, e a Justiça determinou a expedição de alvará de soltura, caso ele não estivesse preso por outro motivo.

A sentença ainda rejeitou o pedido do Ministério Público para fixação de indenização mínima às vítimas dentro da ação penal. O juiz afirmou que não havia nos autos elementos concretos para calcular os prejuízos de forma individualizada, o que impede o arbitramento do valor nessa fase. Com isso, eventual reparação deverá ser buscada pelas vítimas na esfera cível.

Também foi decretado o perdimento de um celular iPhone apreendido na residência de Ulisses, por entender que o aparelho tinha relação com a prática dos crimes investigados. O bem foi destinado ao Estado de Mato Grosso, com possibilidade de destruição ou doação após o trânsito em julgado, conforme seu estado de conservação.

A ação penal teve desmembramento em relação a outros acusados citados por edital, e a sentença tratou, nesta fase, apenas de Ulisses Batista da Silva, Eduardo Virgílio de Oliveira Ajala e Lourival Pereira da Silva.

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