20 de Março de 2026
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Jurídico Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026, 13:54 - A | A

Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026, 13h:54 - A | A

notas fiscais frias

Juíza condena trio por desvio em convênio da ALMT e manda devolver R$ 1,7 milhão

Decisão aponta esquema com repasses em dinheiro e transferências bancárias e aplica suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá condenou Jocilene Rodrigues de Assunção, Hallan Gonçalves de Freitas e Eduardo Cesar de Mello por ato de improbidade administrativa e determinou o ressarcimento de R$ 1.782.760,00 ao erário, em um processo que apura o uso de notas fiscais sem prestação de serviços em convênio firmado entre a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (FAESPE). A decisão, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti, também aplicou multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

O Ministério Público Estadual ajuizou a ação apontando que a apuração começou no inquérito civil sobre o Convênio nº 02/2015, firmado entre a ALMT e a FAESPE, e foi desmembrada para tratar, especificamente, de fatos ligados à empresa FB de Freitas ME. Segundo a acusação, a Operação Convescote do GAECO revelou um esquema de desvio de recursos públicos por meio de convênios da fundação com a Assembleia e o Tribunal de Contas do Estado, com emissão de notas fiscais frias para justificar pagamentos.

Na sentença, a magistrada afirma que a controvérsia central era verificar se os serviços descritos nas notas foram efetivamente prestados e, em caso negativo, se houve dano e dolo. A juíza destacou a necessidade de comprovação do dolo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e considerou que o conjunto de provas, com depoimentos e documentos, demonstrou um “modus operandi” voltado à simulação de serviços para desviar dinheiro público.

O principal elemento citado pela decisão é a confissão do representante da FB de Freitas ME, Fernando Biral de Freitas, que afirmou em juízo que a empresa não executou os serviços descritos nas notas fiscais e que os documentos foram emitidos para viabilizar pagamentos e repasses. A sentença registra que ele relatou pressão para emitir as notas, sob risco de rescisão de contrato, e declarou que os valores recebidos eram repassados à requerida Jocilene, em dinheiro ou por transferências para contas de Hallan e de Eduardo. Para a juíza, a confissão foi corroborada por outros elementos, como comprovantes bancários, cheques e relatórios.

O processo teve mudanças ao longo da tramitação. O Estado de Mato Grosso informou que não tinha interesse em integrar a ação. A fase de instrução foi encerrada após audiência em que Fernando Biral foi ouvido, e parte das oitivas de testemunhas foi dispensada. No curso do caso, o Ministério Público firmou acordo de não persecução cível com Fernando Biral e a FB de Freitas ME, já homologado em decisão anterior mencionada no processo. Em relação a Marcos José da Silva, apontado como um dos articuladores na inicial e então secretário-executivo de Administração do Tribunal de Contas, a ação foi desmembrada e tramita em autos próprios, ainda pendentes de julgamento. A juíza também registrou que, no saneamento, foi reconhecida ausência de justa causa para manter Marcos no processo original, o que levou à extinção sem julgamento de mérito em relação a ele naquele momento, decisão que foi objeto de recurso do Ministério Público.

Ao individualizar condutas, a sentença concluiu que Jocilene teve atuação central, determinando emissões de notas fiscais fictícias e sendo a destinatária dos valores desviados. No caso de Hallan, a decisão apontou que ele confirmou na fase inquisitorial o recebimento de R$ 150 mil, com saque e entrega do dinheiro à requerida, além de haver comprovantes de transferência. Quanto a Eduardo, advogado da FAESPE à época, a juíza considerou comprovado o recebimento de R$ 100 mil em transferências da empresa, também a pedido de Jocilene, e rejeitou a versão de que se trataria de honorários.

Com base nisso, a magistrada enquadrou as condutas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, por lesão ao erário, e aplicou sanções do artigo 12, inciso II. Os três foram condenados ao ressarcimento solidário de R$ 1.782.760,00, mas com limitação de responsabilidade para Hallan em R$ 150 mil e para Eduardo em R$ 100 mil, valores apontados como recebidos em contas bancárias. Para Jocilene, foi fixada multa civil no mesmo valor do dano, de R$ 1.782.760,00, e para Hallan e Eduardo, multas civis equivalentes aos valores atribuídos a cada um, de R$ 150 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

A sentença também determinou, para todos os condenados, a suspensão dos direitos políticos por oito anos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por dez anos. A decisão estabeleceu ainda critérios de juros e correção monetária sobre o ressarcimento e a multa civil, com aplicação de índices e marcos temporais descritos no texto.

Os réus foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, a Justiça determinou a adoção das providências para execução e, na ausência de pendências, o arquivamento dos autos.

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