A Vara Única de Brasnorte condenou a empresa Agro Veneza Ltda. ao pagamento de R$ 228.209,21 à Global Agro Com. de Fertilizantes Centro Oeste Ltda., em ação monitória que discutia a venda e entrega de fertilizantes agrícolas sem quitação. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Israel Tibes Wense de Almeida Gomes.
A autora alegou que forneceu fertilizantes à requerida, juntando aos autos notas fiscais, comprovantes de entrega, planilha de atualização do débito e conversas por aplicativo de mensagens que demonstrariam tratativas sobre o pagamento. Segundo a empresa, apesar da entrega dos produtos, não houve pagamento, mesmo após tentativas de cobrança amigável.
A Agro Veneza apresentou embargos à ação monitória, sustentando inépcia da inicial e ausência de prova escrita idônea. Argumentou que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, sem assinatura de representante legal, e que as conversas por aplicativo não teriam comprovação de autenticidade. No mérito, negou a existência de qualquer negociação ou obrigação.
Durante a instrução, foram ouvidos os prepostos das partes e uma testemunha. O ex-funcionário da autora afirmou ter realizado entregas na propriedade da requerida e confirmou a existência de assinatura nos canhotos das notas fiscais. Também relatou que as negociações eram conduzidas por pessoa identificada como responsável pela parte administrativa e compras da empresa ré.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, e que não é necessário documento que demonstre de plano o direito, mas sim elemento que permita inferir a existência do crédito.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz entendeu que as notas fiscais, os comprovantes de entrega e as mensagens eletrônicas, avaliados em conjunto, demonstram a probabilidade do direito alegado. Ressaltou que não houve impugnação específica quanto ao conteúdo das conversas, nem alegação de adulteração.
A decisão também aplicou a teoria da aparência, reconhecendo que, em relações comerciais dinâmicas, especialmente no agronegócio, a atuação de prepostos com aparente autoridade vincula a empresa. O magistrado observou que a recepção de mercadorias por funcionários na propriedade rural gera presunção de que os produtos foram utilizados na atividade econômica da requerida.
Quanto à alegação de ausência de assinatura do proprietário nas notas fiscais, o juiz afirmou que a realidade operacional do campo não exige a presença constante do titular para recebimento de insumos, sendo legítima a assinatura por empregados ou gerentes.
Com base no artigo 487, inciso I, do CPC, o magistrado julgou procedente o pedido e declarou constituída a dívida, determinando correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024. A partir dessa data, incidirá a taxa Selic, com dedução do IPCA.
A Agro Veneza foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.








