A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) em uma ação movida pela Federação Nacional dos Servidores dos Legislativos e Tribunais de Contas Municipais — a FENALEGIS — contra o Município de Cuiabá. O juiz Bruno D'Oliveira Marques entendeu que o processo não se enquadra na competência da vara que preside e deve ser redirecionado à 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, onde a ação tramitou originalmente.
O processo, ajuizado em 2015, discute a cobrança da contribuição sindical compulsória, o chamado imposto sindical, relativa ao exercício financeiro de 2014. A FENALEGIS alega que o Município de Cuiabá não procedeu ao desconto nem ao repasse da contribuição devida pelos servidores da Câmara Municipal, calculada à razão de um dia de remuneração por servidor, e pede a condenação do município ao pagamento do valor correspondente.
O imbróglio sobre a competência tem origem em decisão anterior da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que declinou de processar o caso por entender que a demanda teria natureza coletiva, remetendo os autos à Vara de Ações Coletivas. O juiz Bruno D'Oliveira Marques, porém, discordou dessa interpretação.
Para o magistrado, a ação não visa à proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos servidores da Câmara Municipal, o que atrairia a competência da vara especializada em ações coletivas, mas sim ao reconhecimento de um direito patrimonial próprio da entidade sindical. Na análise do juiz, a FENALEGIS atua em nome próprio, buscando arrecadar receitas oriundas da contribuição sindical, e não em defesa dos interesses da categoria que representa.
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O magistrado citou trechos da própria petição inicial para fundamentar o entendimento. Em um deles, a federação afirma ser necessário o ajuizamento da ação "visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa". Em outro, sustenta ser "a única entidade sindical representativa dos servidores dos legislativos municipais" e, portanto, credora das contribuições. "Tal passagem evidencia, com clareza, tratar-se de controvérsia de natureza patrimonial travada entre pessoas jurídicas, e não de demanda voltada à tutela coletiva típica dos interesses da categoria", registrou o juiz na decisão.
O entendimento é respaldado por precedente do próprio TJ-MT, que em caso análogo, envolvendo o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso, fixou a tese de que ações movidas por entidades sindicais para obter o repasse de contribuições sindicais têm natureza institucional e patrimonial, atraindo a competência das varas da Fazenda Pública, e não das varas de ações coletivas.
Com a suscitação do conflito, o processo permanece suspenso na Vara de Ações Coletivas até que o TJ-MT defina qual juízo é competente para processar e julgar a demanda. Enquanto aguarda a decisão do tribunal, o juiz determinou que sejam enviadas ao Tribunal de Justiça cópias das peças necessárias e que a 2ª Vara da Fazenda Pública seja comunicada do teor da decisão.
O mérito da ação, ou seja, se o município deve ou não pagar a contribuição sindical cobrada pela FENALEGIS, ainda não foi analisado por nenhum juízo.









