24 de Fevereiro de 2026
00:00:00

Jurídico Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 10:25 - A | A

Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 10h:25 - A | A

Contratações sucessivas

Justiça manda Cuiabá pagar FGTS, férias e 13º a temporários da educação

Sentença coletiva reconhece desvirtuamento na contratação temporária e fixa que interrupções do recesso escolar não quebram a contagem do tempo.

Rojane Marta/Fatos de MT

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, reconheceu que, quando o Município mantém professores como temporários por sucessivas renovações e recontratações que ultrapassam o limite legal, o contrato perde o caráter excepcional e passa a ser considerado nulo a partir desse ponto. Com isso, determinou que a Prefeitura de Cuiabá pague, aos profissionais temporários da rede municipal de educação, férias com adicional de 1/3, 13º salário calculado sobre a remuneração integral e depósitos de FGTS, dentro do período não prescrito.

A decisão foi proferida na ação movida pelo  Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep), subsede Cuiabá, em substituição processual de professores contratados temporariamente entre 2010 e 2016. O sindicato afirmou que o Município usou, de forma repetida, uma modalidade de contratação que deveria ser exceção para suprir necessidades que, na prática, seriam permanentes. Na petição, o Sintep sustentou que os contratos foram prorrogados sucessivamente, além do prazo permitido na Lei Municipal nº 4.424/2003, e que, nesse modelo, a prefeitura deixou de pagar o terço constitucional de férias, o 13º sobre a remuneração integral e o FGTS.

A primeira discussão travou antes do mérito. O Município questionou a legitimidade do sindicato e tentou derrubar o processo sob o argumento de que a demanda envolvia direitos individuais “heterogêneos”. Essa tese chegou a prosperar em primeira instância, quando o feito foi extinto sem julgamento do mérito. O cenário mudou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em decisão monocrática, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo aplicou o entendimento do IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000 (Tema 03) e reconheceu a legitimidade do Sintep para atuar como substituto processual em ações coletivas envolvendo temporários, determinando o retorno do processo para regular prosseguimento.

De volta à primeira instância, o caso chegou à Vara Especializada em Ações Coletivas. A juíza entendeu que a controvérsia era essencialmente de direito e que o conjunto documental já era suficiente, dispensando produção de novas provas. A decisão também rejeitou a preliminar de inépcia levantada pela prefeitura sobre eventual “diferença” no 13º, registrando que cálculos e valores serão apurados depois, na liquidação individual, caso a caso.

No núcleo da sentença, a magistrada reforçou que a contratação temporária só é constitucional quando atende necessidade realmente temporária de excepcional interesse público, e que a regra é o concurso. No caso da educação em Cuiabá, a sentença destaca a Lei Municipal nº 4.424/2003, que prevê contratação temporária para professor substituto e visitante, com prazo máximo. O texto judicial adota um marco objetivo. Para a magistrada, o contrato temporário de professor não pode ultrapassar três anos no total, considerando contratações sucessivas para a mesma função, ainda que formalmente “reiniciadas” a cada ano. Um ponto que chama atenção é o recado direto à prática administrativa comum. A decisão afirma que as interrupções que coincidem exclusivamente com o recesso e o calendário escolar regular não devem ser usadas para “zerar” o prazo e afastar a continuidade do vínculo.

Em outras palavras, se o professor é contratado todo ano letivo, com encerramento em dezembro e retorno no ano seguinte, a sentença trata esse ciclo como continuidade para fins de contagem do limite, quando ficar demonstrado que a função e o vínculo se mantiveram de forma sucessiva. Para a juíza, aceitar o contrário estimularia um modelo de contratação que burla a regra do concurso.

Ao declarar a nulidade a partir do momento em que o vínculo ultrapassa o limite temporal, a sentença faz um corte importante. Ela ressalta que a nulidade não cria vínculo efetivo, não dá estabilidade e não muda o regime do servidor, mantendo intacta a exigência constitucional do concurso público. O que muda é o conjunto de verbas que passam a ser reconhecidas como devidas diante do desvirtuamento.

A sentença se apoia em teses do Supremo Tribunal Federal para estabelecer os efeitos. No Tema 916, o STF fixou que, em contratações temporárias feitas em desconformidade, o servidor não ganha vínculo válido, mas tem direito aos salários do período trabalhado e ao FGTS. No Tema 551, o Supremo admitiu que temporários podem ter direito a 13º e férias com 1/3 quando houver desvirtuamento da contratação, como ocorre com renovações sucessivas.

Com base nesse entendimento, a juíza condenou o Município ao pagamento de três itens. O primeiro é férias acrescidas do terço constitucional. O segundo é 13º salário calculado sobre a remuneração integral. O terceiro é o depósito do FGTS do período não prescrito, sem multa de 40%.

A sentença aplica prescrição de cinco anos para cobrança contra a Fazenda. Como a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2016, a juíza considerou prescritas parcelas anteriores a 29 de janeiro de 2011. Também aplicou a lógica de trato sucessivo, que preserva o direito para as parcelas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento.

Quanto à atualização dos valores, a decisão determinou correção pelo IPCA-E desde quando cada verba deveria ter sido paga, com juros a partir da citação, seguindo os critérios da poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, a sentença determinou aplicação apenas da Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por ser uma sentença coletiva, a decisão não define valores nem lista final de beneficiários com cálculo pronto. Ela fixa parâmetros objetivos e determina que a liquidação e a execução ocorram individualmente. Cada professor deverá comprovar sua condição de beneficiário e os períodos trabalhados com documentos como contratos, portarias, registros funcionais ou contracheques. A sentença também ressalva que o Município poderá juntar os assentamentos funcionais completos, mencionando o princípio da aptidão para a prova.

Outro ponto relevante é que o julgamento afirma que a ação não fica limitada à lista nominal anexada na inicial, porque trata de direitos individuais homogêneos de origem comum, o que permite alcance mais amplo dentro da categoria substituída, observados os limites do caso.

A Prefeitura de Cuiabá foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. A sentença também foi submetida ao reexame necessário, o que significa que deve ser remetida ao Tribunal mesmo se não houver recurso das partes.

Comente esta notícia

65 99690-6990 65 99249-7359

contato@fatosdematogrosso.com.br