A Justiça determinou que o responsável por desmatamento em área rural de Nova Olímpia interrompa qualquer exploração econômica e apresente projeto de recuperação ambiental, sob pena de multa de R$ 50 mil. A decisão é do juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho, da 1ª Vara de Barra do Bugres, ao receber ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Elson Ribeiro Naves.
O processo aponta supressão de 0,6323 hectare de vegetação nativa na área denominada Fazenda Flor da Serra, Gleba B. Segundo autos e relatórios da Polícia Militar de Proteção Ambiental de Mato Grosso, lavrados em 12 de novembro de 2025, houve derrubada recente de árvores sem autorização válida. A fiscalização registrou que a área está integralmente inserida no bioma Amazônia e apresentou registros fotográficos e imagens de satélite como suporte técnico.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito e o risco de agravamento do dano ambiental. Destacou que o dano ambiental pode ter efeitos de difícil reversão e que a permanência da área degradada, sem controle e recomposição, pode ampliar impactos sobre o equilíbrio ecológico.
A decisão determina que o réu se abstenha de explorar economicamente áreas desmatadas sem autorização após 22 de julho de 2008 até a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural quanto a eventual passivo de Reserva Legal. Também proíbe novos desmatamentos não autorizados e condiciona atividades potencialmente poluidoras à obtenção de licença ambiental.
O uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas foi vedado, sendo permitidas apenas atividades voltadas à recuperação ambiental. O réu deverá apresentar e executar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, aprovado pelo órgão ambiental estadual, com metas vinculadas a indicadores previstos em decreto estadual. O juiz também autorizou a exigência de ajustes no projeto para cumprimento integral dos parâmetros técnicos.
Em caso de descumprimento das medidas impostas, foi fixada multa de R$ 50 mil.
O pedido de indisponibilidade de bens foi negado. O magistrado entendeu que não há prova de dilapidação patrimonial que justifique bloqueio financeiro neste momento. Citou entendimento segundo o qual, em ações ambientais, a constrição patrimonial exige demonstração concreta de risco de esvaziamento do patrimônio.
Na mesma decisão, o juiz determinou a expedição de ofícios ao cartório do 1º Ofício de Barra do Bugres e à Anoreg para obter informações sobre o imóvel. Também mandou comunicar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso para ciência do processo e eventual ingresso no polo ativo ao lado do Ministério Público.
O magistrado aplicou a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, e encaminhou o caso ao CEJUSC para tentativa de conciliação. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias. Se não houver acordo, o réu terá prazo de 15 dias para apresentar contestação.





