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Jurídico Segunda-feira, 20 de Abril de 2026, 11:16 - A | A

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Alto Araguaia

Justiça nega pedido de médica para restituir valores retidos por teto salarial em MT

Decisão do Juizado Digital valida aplicação de lei municipal que reduziu remuneração de servidora em Alto Araguaia

Rojane Marta/Fatos de MT

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Mato Grosso julgou improcedente a ação movida pela médica, servidora pública Mônica Reis e Silva Cazoni Anicésio contra o Município de Alto Araguaia, negando a devolução de R$ 17.352,37 que ela alegava ter sido descontada indevidamente de sua remuneração entre fevereiro e agosto de 2025.

A servidora ingressou com ação de cobrança após ter o salário reduzido com base na Lei Municipal nº 4.620/2025, publicada em 12 de fevereiro de 2025, que fixou o subsídio do prefeito em R$ 20.000,00. Por força do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, esse valor passou a ser o teto remuneratório de todos os servidores do município. A médica argumentava que a norma seria inconstitucional por vícios de iniciativa e de anterioridade, e que os descontos aplicados deveriam ser devolvidos.

Na sentença, homologada pelo juiz Érico de Almeida Duarte, a Justiça entendeu que a administração municipal agiu em estrito cumprimento do dever legal ao aplicar a norma vigente à época. O magistrado destacou que as leis gozam de presunção de constitucionalidade e devem ser seguidas pelo gestor público até que sejam eventualmente anuladas ou revogadas.

O Município de Alto Araguaia tentou extinguir o processo alegando que o Juizado não teria competência para julgar a constitucionalidade de uma lei. No entanto, o juiz leigo Luís Fernando Silva e Souza, responsável pela elaboração do projeto de sentença, rejeitou a preliminar.

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Ele explicou que, embora o controle concentrado de leis seja de competência de tribunais superiores, qualquer juiz pode realizar o chamado controle difuso. "A análise da constitucionalidade da lei surge como uma questão prejudicial, ou seja, um pressuposto lógico para a análise do pedido principal de cobrança", fundamentou a decisão.

Segundo o entendimento do juízo, o município não praticou ato ilícito ao aplicar a norma, uma vez que a administração pública é obrigada a cumprir as leis vigentes e não pode, por iniciativa própria, recusar sua aplicação sob alegação de inconstitucionalidade, conduta que, de acordo com a decisão, configuraria violação ao princípio da legalidade e ato de improbidade administrativa.
"Pagar à autora valores acima do teto então vigente seria, na verdade, um ato ilegal, contrário à expressa disposição constitucional", afirma trecho da sentença.

O juízo também afastou a tese de direito adquirido a um valor específico de teto remuneratório. A decisão esclareceu que o teto é uma limitação constitucional variável, que acompanha o subsídio do prefeito, e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, a própria Constituição ressalva expressamente sua aplicação quando há incidência do teto remuneratório.

Outro ponto enfrentado na sentença foi o argumento da servidora sobre os chamados "efeitos repristinatórios" que adviriam de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei. O juízo distinguiu, porém, declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos são retroativos, de revogação legislativa, cujos efeitos operam apenas a partir da publicação da nova norma. A Lei Municipal nº 4.620/2025 foi revogada pela Lei nº 4.655/2025, publicada em 26 de agosto de 2025, que restaurou o subsídio anterior. Para o juízo, a revogação não teve o poder de anular os efeitos produzidos pela lei anterior durante o período em que esteve em vigor.

O município havia contestado a ação arguindo, preliminarmente, que o pedido seria inadequado por envolver, em sua essência, questionamento de constitucionalidade de lei municipal , ou seja, matéria de controle concentrado. A preliminar foi rejeitada. O juízo entendeu que o pedido da ação era de natureza condenatória — a restituição de valores —, e que a análise da constitucionalidade da lei surgia apenas como questão prejudicial, o que caracteriza o controle difuso, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro em qualquer instância no julgamento de casos concretos.

"Para que a autora tivesse direito à restituição, seria necessário reconhecer que o Município praticou um ato ilícito. No entanto, a administração agiu legalmente", concluiu o magistrado ao julgar os pedidos improcedentes e extinguir o processo com resolução de mérito. Não houve condenação em custas ou honorários.

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