O Juizado Especial da Fazenda Pública de Mato Grosso julgou improcedente a ação movida pela médica, servidora pública Mônica Reis e Silva Cazoni Anicésio contra o Município de Alto Araguaia, negando a devolução de R$ 17.352,37 que ela alegava ter sido descontada indevidamente de sua remuneração entre fevereiro e agosto de 2025.
A servidora ingressou com ação de cobrança após ter o salário reduzido com base na Lei Municipal nº 4.620/2025, publicada em 12 de fevereiro de 2025, que fixou o subsídio do prefeito em R$ 20.000,00. Por força do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, esse valor passou a ser o teto remuneratório de todos os servidores do município. A médica argumentava que a norma seria inconstitucional por vícios de iniciativa e de anterioridade, e que os descontos aplicados deveriam ser devolvidos.
Na sentença, homologada pelo juiz Érico de Almeida Duarte, a Justiça entendeu que a administração municipal agiu em estrito cumprimento do dever legal ao aplicar a norma vigente à época. O magistrado destacou que as leis gozam de presunção de constitucionalidade e devem ser seguidas pelo gestor público até que sejam eventualmente anuladas ou revogadas.
O Município de Alto Araguaia tentou extinguir o processo alegando que o Juizado não teria competência para julgar a constitucionalidade de uma lei. No entanto, o juiz leigo Luís Fernando Silva e Souza, responsável pela elaboração do projeto de sentença, rejeitou a preliminar.
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Ele explicou que, embora o controle concentrado de leis seja de competência de tribunais superiores, qualquer juiz pode realizar o chamado controle difuso. "A análise da constitucionalidade da lei surge como uma questão prejudicial, ou seja, um pressuposto lógico para a análise do pedido principal de cobrança", fundamentou a decisão.
Segundo o entendimento do juízo, o município não praticou ato ilícito ao aplicar a norma, uma vez que a administração pública é obrigada a cumprir as leis vigentes e não pode, por iniciativa própria, recusar sua aplicação sob alegação de inconstitucionalidade, conduta que, de acordo com a decisão, configuraria violação ao princípio da legalidade e ato de improbidade administrativa.
"Pagar à autora valores acima do teto então vigente seria, na verdade, um ato ilegal, contrário à expressa disposição constitucional", afirma trecho da sentença.
O juízo também afastou a tese de direito adquirido a um valor específico de teto remuneratório. A decisão esclareceu que o teto é uma limitação constitucional variável, que acompanha o subsídio do prefeito, e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, a própria Constituição ressalva expressamente sua aplicação quando há incidência do teto remuneratório.
Outro ponto enfrentado na sentença foi o argumento da servidora sobre os chamados "efeitos repristinatórios" que adviriam de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei. O juízo distinguiu, porém, declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos são retroativos, de revogação legislativa, cujos efeitos operam apenas a partir da publicação da nova norma. A Lei Municipal nº 4.620/2025 foi revogada pela Lei nº 4.655/2025, publicada em 26 de agosto de 2025, que restaurou o subsídio anterior. Para o juízo, a revogação não teve o poder de anular os efeitos produzidos pela lei anterior durante o período em que esteve em vigor.
O município havia contestado a ação arguindo, preliminarmente, que o pedido seria inadequado por envolver, em sua essência, questionamento de constitucionalidade de lei municipal , ou seja, matéria de controle concentrado. A preliminar foi rejeitada. O juízo entendeu que o pedido da ação era de natureza condenatória — a restituição de valores —, e que a análise da constitucionalidade da lei surgia apenas como questão prejudicial, o que caracteriza o controle difuso, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro em qualquer instância no julgamento de casos concretos.
"Para que a autora tivesse direito à restituição, seria necessário reconhecer que o Município praticou um ato ilícito. No entanto, a administração agiu legalmente", concluiu o magistrado ao julgar os pedidos improcedentes e extinguir o processo com resolução de mérito. Não houve condenação em custas ou honorários.









